TJMA - 0801059-27.2017.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 11:35
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/01/2023 12:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:49
Juntada de protocolo
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27/09/2022 09:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801059-27.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: GILVANETE GUIMARAES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Itaú Consignados S/A em desfavor de GILVANETE GUIMARAES DA SILVA em relação a multa por litigância de má-fé.
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro, sem sucesso ID. 31120122.
Verificou-se a existência de veículos automotores de propriedade da executada ID. 37823257.
Ofício DETRAN/MA em ID. 63746244 indicando não existir restrições nos bens.
Deferiu-se a penhora do veículo com a observância de que "Deverá o autor, ainda, indicar a localização do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, para que possa ser realizada a apreensão e o depósito".
ID. 68167796.
Certidão ID. 75830670 indicando a inércia do exequente.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis do devedor Assim, pode-se concluir que inexistem bens do demandado passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a qual determino.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §4º, do CPC).
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Levante-se eventuais restrições junto aos veículos no sistema RENAJUD.
Ajuste-se o polo ativo e passivo do presente feito no sistema PJE, eis que invertidos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/07/2022 23:59.
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01/06/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:35
Outras Decisões
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17/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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23/04/2022 20:06
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 19:44
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 09:27
Juntada de petição
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24/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 08:56
Juntada de Ofício
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26/05/2021 09:53
Juntada de petição
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20/05/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 12:14
Juntada de diligência
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18/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:24
Conclusos para despacho
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11/01/2021 09:00
Juntada de petição
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21/11/2020 03:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 18:49
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 18:47
Juntada de termo
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10/11/2020 18:44
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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26/05/2020 10:29
Juntada de petição
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19/05/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 17:45
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2020 17:41
Juntada de penhora não realizada
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15/04/2020 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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15/04/2020 08:55
Conta Atualizada
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02/04/2020 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
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20/03/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
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24/01/2020 13:09
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 16:45
Conclusos para despacho
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23/12/2019 09:30
Juntada de petição
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28/09/2019 01:38
Decorrido prazo de GILVANETE GUIMARAES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 02:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 16:58
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2019 08:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2019 08:39
Juntada de Certidão
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21/02/2019 10:33
Decorrido prazo de GILVANETE GUIMARAES DA SILVA em 20/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 08:46
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 15:38
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2019 15:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/10/2017 08:55
Juntada de Certidão
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02/09/2017 00:34
Decorrido prazo de GILVANETE GUIMARAES DA SILVA em 01/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 09:07
Juntada de Certidão
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27/07/2017 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 10:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/07/2017 09:40 2ª Vara de João Lisboa.
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27/07/2017 07:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2017 17:11
Audiência conciliação designada para 27/07/2017 09:40.
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02/05/2017 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2017 15:09
Conclusos para decisão
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01/05/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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