TJMA - 0002972-02.2006.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:13
Baixa Definitiva
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17/10/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTO LTDA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002972-02.2016.8.10.0026 APELANTE: IVONE IGNES DOTTO BORTOLUZZI ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB/MA 4.066) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12368) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. 1.
O fornecimento de energia é uma obrigação de caráter pessoal, de modo que a responsabilidade pelo débitos decorrentes do consumo é daquele que consta dos registros da concessionária como titular da unidade consumidora, bem como é de titularidade deste todos os direitos decorrentes de eventual cobrança indevida, independente de ser ou não proprietário do imóvel. 2.
Ilegitimidade ativa da proprietária do imóvel para pleitear direito alheio. 3.
Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível manejada por IVONE IGNES DOTTO BORTOLUZZI contra sentença do juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na ação ordinária por ela ajuizada em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Consta dos autos, em síntese, que a autora, ora apelante, contesta uma cobrança feita pela empresa de energia referente a consumo não registrado em um imóvel de sua propriedade, locado a terceiros, pugnando pelo pagamento de danos sofridos junto ao locatário.
A sentença digitalizada no ID 12003430 (págs. 370-372), acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa, decretou a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a apelante em custas e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 12003431, págs. 379-390), a apelante sustenta, em síntese, sua legitimidade ante a qualidade de consumidora por equiparação; abusividade, segundo aduz, nos procedimentos adotados pela empresa quando da retirada e troca do medidor; prática de imputação de crime de furto e ameaça de corte que afetou, além da empresa locatária, a própria recorrente.
Mediante tais argumentos, requer que seja reformada a sentença a fim de se acolher o pedido de indenização por danos morais, além da inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ID 12003640.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12236048). É o suficiente relatório. VOTO Observa-se nos autos que a concessionária de energia realizou cobrança de valor por força de consumo não registrado na unidade consumidora de titularidade de terceiro, locatário de imóvel de propriedade da autora, ora apelante, que, por sua vez, contesta a inspeção realizada, sustentando a irregularidade do débito cobrado e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do procedimento que reputa ilegal.
O magistrado de primeiro grau, acolhendo preliminar, considerou a apelante como parte ilegítima para propositura da ação, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Da análise do processo, em que pesem os argumentos expendidos, entendo que deve ser mantida a decisão primeva, porquanto a manifesta ilegitimidade da recorrente para postular declaração de inexistência de débito e indenização em virtude de suposta conduta irregular da empresa, tendo em vista que o faturamento questionado não está relacionado ao próprio consumo.
A propósito, impende trazer à colação os termos do que estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, ainda que ficasse provada a falha na prestação de serviços a ensejar a nulidade da cobrança e o dever de indenizar, tal questionamento fica prejudicado, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa da apelante, acertadamente acolhida na sentença.
Não se pode olvidar que a obrigação de pagamento por serviço essencial é pessoal, sendo que no período contestado a apelante sequer foi usuária do serviço, figurando apenas como proprietária e locadora do imóvel.
Assim, merece ser aplicado o entendimento assente da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel.
A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2.
Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal.
Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ:AgRg no AREsp.834.673/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp. 1.320.974/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - FATURAS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA - TITULARIDA DO LOCATÁRIO - LOCADORA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1.
Aquele, em tese, lesado por conduta imputada à parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2.
Deve ser a legitimidade das partes aferida, de forma abstrata, com fundamento nos elementos da lide, não versando sobre a relação jurídica material deduzida, a qual deverá ser apreciada quando do julgamento do mérito. 3.
Restando demonstrado nos autos que as faturas de água e de energia elétrica, referentes ao imóvel objeto da ação de despejo, foram transferidas à titularidade do locatário, não se verifica a legitimidade da locadora para eventual cobrança. 4.
Não havendo pertinência abstrata do pedido com o direito material controvertido, reconhece-se a ilegitimidade da parte. (TJ-MG - AC: 10000212324321001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022). Com efeito, merece destaque a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de “[…] a sentença proferida não merece reparos, haja vista que sendo o fornecimento de energia é uma obrigação propter personam, ou seja, é uma obrigação de caráter pessoal, de modo que a responsabilidade pelo débitos decorrentes do consumo de energia elétrica é daquele que consta dos registros da concessionária como titular da unidade consumidora, bem como é de titularidade deste todos os direitos decorrentes de eventual cobrança indevida, independente do titular da unidade consumidora seja ou não proprietário do imóvel, uma vez que não estamos diante de uma obrigação propter rem.” Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:09
Conhecido o recurso de IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI - CPF: *53.***.*84-20 (REQUERENTE) e não-provido
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17/09/2022 01:39
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTO LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:38
Decorrido prazo de IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:17
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:24
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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