TJMA - 0832471-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:03
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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13/12/2022 03:32
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832471-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO FRANCE DE MOURA, LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445, DANIEL NEJAIM LEMOS - PE28754 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445, DANIEL NEJAIM LEMOS - PE28754 EMBARGADO: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - MA9486, PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 S E N T E N Ç A EDUARDO FRANCE DE MOURA e LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA, pessoas físicas, devidamente qualificada nos autos, interpuseram os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 57159-74.2021.8.10.0001 ), contra si ajuizada por ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI.
Aduziu a embargante, em síntese, excesso de execução uma vez que o título executivo foi atualizado monetariamente por meio do IGP-M sem qualquer justificativa prévia.
Instada a se manifestar, a embargada argumentou, em suma, que o valor foi atualizado por índice correto posto que reflete a parda inflacionária da moeda.
Por esta razão, pugna improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, dispõe o art. 920, II, do Código de Processo Civil que, quando não houver necessidade de produzir prova em audiência, os embargos poderão ser julgados imediatamente.
Com efeito, verifico que inquestionável a necessidade do montante do débito sofrer correção monetária posto que é justa a correção dos valores perdidos em razão da inflação em ampla conformidade com a legislação hodierna.
Desse modo, compreendo que a lide cinge-se na escolha do índice que deverá ser aplicado para tanto.
Nesse sentido, insta destacar que o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão é o INPC/IBGE - Tabela Gilberto Melo, o qual diverge dos cálculos aplicados pelo exequente que optou pelo IGP-M.
Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL.
DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC/IBGE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ O CC/2002 E DE 1% APÓS O REFERIDO DIPLOMA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
UNANIMIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser aplicado, a partir de fevereiro de 1991, o INPC como índice de correção monetária na aferição de débitos judiciais. 2 - Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do evento danoso até o advento do novo Código Civil, quando serão calculados nos termos de seu art. 406. 3 - Cuidando-se de embargos à execução, a presunção legal de veracidade das alegações não impugnadas é apenas relativa, devendo ser observados os elementos de convicção existentes nos autos, mormente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. (ApCiv 0209102008, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/01/2009 , DJe 13/02/2009) Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, tão somente para aplicar o INPC como índice de correção monetária.
Preclusa esta decisão, determino que os autos sejam remetidos à contadoria judicial.
Transitada em julgado, junte-se cópia deste decisum aos autos da execução, prosseguindo-se com as demais diligências do procedimento.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:22
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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26/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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24/09/2022 18:39
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832471-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EDUARDO FRANCE DE MOURA, LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA Advogados: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PE 29445, DANIEL NEJAIM LEMOS - OAB/PE 28754 EMBARGADO: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados: RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - OAB/MA 9486, PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9480 DECISÃO Examinando o feito, observo que o embargante requer efeito suspensivo aos embargos à execução, contudo, deixou de realizar comprovações que garantiu a execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Aduz que solicitou a contratação de segura garantia, entretanto, deixa de fazer prova neste sentido.
Desse modo, considerando que a concessão de efeito suspensivo se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 919, § 1º, do CPC, recebo os embargos opostos pela executada/embargante, sem atribuição de tal efeito.
Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 11:33
Desentranhado o documento
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17/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 10:42
Outras Decisões
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10/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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