TJMA - 0849705-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 12:18
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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29/11/2022 02:30
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 15/09/2022 23:59.
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25/11/2022 22:52
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 07/11/2022 23:59.
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25/11/2022 22:49
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 07/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:36
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:36
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:46
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 12:02
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:02
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:02
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:02
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 27/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849705-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GAMA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMINIO PRAIAS BELAS, em desfavor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS GAMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 77386989).
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Assim, considerando que o requerimento de desistência juntado aos autos foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 78340064), HOMOLOGO por sentença, o referido pedido para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais adicionais e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 22:18
Extinto o processo por desistência
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16/10/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:03
Juntada de petição
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14/10/2022 04:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849705-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GAMA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora atravessou petição de ID 77386989, requerendo a desistência da presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no entanto, não juntou procuração com poderes específicos para tal fim.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial regularizando o feito no sentido de juntar a respectiva procuração com poderes específicos para desistir, sob pena de indeferimento, nos termos dos art. 320 e 321 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:59
Juntada de petição
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24/09/2022 18:20
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849705-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GAMA DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela pessoa jurídica (ID 75837762), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a exequente sendo pessoa jurídica, demostra em documento DEMOSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS, ID 75837764 seu faturamento e despesas no qual se pode observar capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 39.896,62 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme evidencia o documento de ID 75837764, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte exequente para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 15 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:57
Juntada de petição
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07/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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