TJMA - 0842878-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 10:56
Juntada de petição
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06/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842878-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, SERGIO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 30 de maio de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
03/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:45
Juntada de apelação
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03/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842878-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, SERGIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. contra FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o Requerente ser credor do réu na quantia de R$ 6.832,69 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado e acrescido de juros e multa contratuais, atualizados ao tempo do ajuizamento da demanda, referente a prestação de serviços médico-hospitalares da empresa Ré conforme demonstrativo e memória de cálculo em anexo.
Requer, nesse sentido, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida.
Instruíram a inicial os documentos de ID's 72631525-72632437.
Proferido despacho de ID 72755601 citando a parte Requerida, via mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 6.832,69, bem como dos honorários advocatícios que correspondem a 5% (cinco por cento) do valor mencionado.
Devidamente intimada, a requerida apresentou tempestivamente os embargos monitórios (ID 76644104), os quais contam com pedido de reconvenção.
Com petição de ID 77637684 a requerida juntou pagamento das custas.
Despacho de ID 78445099 designou audiência de conciliação por sistema de videoconferência, a qual se restou infrutífera em virtude da ausência da parte autora.
Com a petição de ID 78957071 a autora solicitou a redesignação da audiência por videoconferência.
No ID 81152655 a parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 9.079/95 implantou no sistema processual brasileiro a ação monitória, procedimento de cognição sumária, buscando, pois, propiciar maior celeridade na prestação jurisdicional a quem, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pretendesse o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Com a oposição dos embargos pelo réu, cessa a fase de cognição sumária, e, consequentemente, ordinariza-se o rito procedimental.
Aliás, tal conclusão encontra amparo inclusive em orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, de nº 292, que tem a seguinte redação: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário".
Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal (art. 702, §8º,CPC).
No presente feito, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deverão ser conhecidos e julgados Inicialmente, cumpre ressaltar serem o demonstrativo de consta do paciente e o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares (ID 72632431 e ID 81152656) apresentados, juntamente com os demonstrativos de débitos, título hábil para subsidiar a ação monitória.
Infere-se dos autos que o autor pretende o recebimento da importância de R$ 6.832,69 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), referentes ao pagamento do contrato de prestação de serviços hospitalares que não fora adimplido referente aos dias 23/09/2021 a 25/09/2021, período no qual fornecera os devidos serviços hospitalares. É importante destacar que a decisão de antecipação de tutela proferida no processo n.º 0842932-79.2021.8.10.0001 no dia 24/09/2021 (determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís realizassem a transferência do paciente para um Hospital de alta complexidade no prazo de 12 horas e caso não fosse possível a transferência, deveriam custear o tratamento em unidade da rede privada de saúde, às expensas do SUS") estabelece apenas que os entes públicos arquem com os custos do tratamento no Hospital São Domingos em período posterior àquele em que for descumprida a decisão de tutela antecipada.
Diante disso, tendo em vista a certidão de cumprimento de mandado de intimação dos réus do processo n.º 0842932-79.2021.8.10.0001 ter sido efetuada no dia 25/09/2021 a partir das 01:38:45, percebe-se que não se pode afirmar descumprimento da referida medida de antecipação de tutela do referido processo.
Dessa forma, é indiscutível que, durante o período de internação, a responsabilidade pelo adimplemento das custas era do paciente, tendo em vista não haver sido esgotado o prazo necessário para se afirmar o descumprimento a decisão de tutela antecipada.
Noutro giro, com relação ao suposto excesso de execução alegado, observo que a conta total do paciente superou os R$ 15.000,00 (quinze) mil reais depositado, tendo havido o respectivo desconto quando da soma dos valores decorrentes do pronto atendimento e do total da internação, conforme conta de ID n.º 81152656, razão pela qual a quantia de R$ 6.832,69 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) é plenamente devida.
Outrossim, não verifico a existência de qualquer vício no negócio jurídico celebrado, vez que a internação foi autorizada pela pessoa responsável e a existência de estado de saúde grave não desonera o responsável pelo pagamento das custas à rede particular, que para a prestação dos respectivos serviços precisa de recursos que advém dos respectivos pagamentos, bem como não observo pelas mesmas razões a existência de litigância de má-fé.
Desta feita, do cotejo do caderno processual autos, resta incontroversa a existência da dívida e a responsabilidade da demandada, pelo que é medida que se impõe o acolhimento da pretensão autoral, o que pressupõe o desacolhimento do pedido reconvencional por consequência lógica.
Dito isso, considerando que o art. 700, do CPC, prevê: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”, certo estou de que os documentos apresentados pela parte autora constituem prova do crédito que se pretende executar.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e a reconvenção, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial (ART. 702, § 8º, CPC), com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 6.832,69 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido a contar do ajuizamento da ação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor corrigido da dívida, às expensas da parte ré.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/04/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:07
Juntada de petição
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22/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842878-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, SERGIO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/Reconvinda sobre os Embargos Monitórios e reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
04/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:06
Desentranhado o documento
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04/11/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:14
Juntada de petição
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24/10/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842878-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, SERGIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A DESPACHO Considerando que a teor do art. 3º, § 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" e, vislumbrando a possibilidade de composição amigável no presente feito, designo audiência de conciliação por sistema de videoconferência, para o dia 24.10.2022, às 09h00, na sala virtual 01.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esclareço à parte autora que após a audiência ora designada, caso não logrado êxito na tentativa de conciliação, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos embargos monitórios/reconvenção apresentada, sendo pois, a data da audiência, acaso inexitosa, o termo inicial para a sua manifestação.
São Luís/MA, 17 de Outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
19/10/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:00
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842878-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, SERGIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargante/requerida a recolher as custas da Reconvenção, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
27/09/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 14:17
Juntada de petição
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16/09/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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