TJMA - 0845709-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:19
Juntada de petição
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21/01/2023 04:33
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:41
Cancelada a Distribuição
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17/01/2023 13:38
Transitado em Julgado em 03/12/2022
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30/11/2022 07:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845709-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CICERO LOPES ASSUNCAO, UNAMYR RAMOS DE SOUSA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYDRA MELO MOREIRA - MA7957-A REU: WALLYS JOSE DE MEDEIROS NUNES, LUCIENE MENDONCA NUNES SENTENÇA:
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, proposta por ANTONIO CICERO LOPES ASSUNCAO e outro, em desfavor de WALLYS JOSE DE MEDEIROS NUNES e outro, todos devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que no Despacho de ID 73673734, este Juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para os requerentes comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC.
Devidamente intimados, os autores procederam com a juntada de declarações de imposto de renda, bem como atravessaram a petição de ID 74040675, reforçando o pedido de deferimento da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID 75715372, verificada a ausência de pressupostos concessivos do benefício da gratuidade processual, este Juízo determinou a intimação dos autores, para que no prazo de 15 (quinze) dias procederem com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito e consequente extinção processual sem resolução do mérito.
Novamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer in albis, o prazo estabelecido para pagamento das custas devidas, conforme evidenciado em Certidão de ID 79763734. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
08/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 18:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845709-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ANTONIO CICERO LOPES ASSUNCAO, UNAMYR RAMOS DE SOUSA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYDRA MELO MOREIRA - OAB/MA 7957-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYDRA MELO MOREIRA - OAB/MA 7957-A REU: WALLYS JOSE DE MEDEIROS NUNES, LUCIENE MENDONCA NUNES DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelos autores (ID 74040675), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira destes efetuarem o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o primeiro autor, a saber, o sr.
Antônio Cícero Lopes Assunção, declara ser profissional liberal, não tendo comprovado seus rendimentos mensais conforme evidencia o documento de ID 74041793, assim como a outra parte autora, UNAMYR RAMOS DE SOUSA também identifica-se como profissional liberal sem vínculos empregatícios, tendo comprovado que seus rendimentos mensais giram em torno de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme anexo de ID 74041788, não restando portanto, demonstrado cabalmente o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04(quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intimem-se as partes autoras para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 9 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:26
Juntada de petição
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18/08/2022 09:30
Juntada de petição
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15/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 19:44
Conclusos para decisão
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14/08/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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