TJMA - 0809734-22.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:27
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:26
Juntada de termo
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10/11/2023 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0809734-22.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: Rosane Gomes Bezerra Guerra Advogado: Manoel Moraes Filho (OAB/MA 4.647) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 27 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
27/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 19:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809734-22.2019.8.10.0001 Recorrente: Rosane Gomes Bezerra Guerra Advogado: Dr.
Manoel Moraes Filho (OAB/MA 4647-A) Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11099-S) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória, ao considerar que não foi comprovada a ocorrência de fortuito interno ou falha de segurança no estabelecimento do Recorrido (24874584).
Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 4, I e 6, VIII do CDC, ao deixar de determinar a inversão do ônus da prova para comprovação de roubo, devidamente comprovado, ocorrido no interior da agência bancária (ID 25572795).
Contrarrazões no ID 26147212. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado do STJ, “a discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Igual óbice recai sobre a pretensão recursal de reanalisar a comprovação da alegada falha de segurança no estabelecimento do Recorrido.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: “É inviável reavaliar [...] se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, pois faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:31
Recurso Especial não admitido
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29/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:17
Juntada de termo
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29/05/2023 12:30
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0809734-22.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA ADVOGADO: MANOEL MORAES FILHO - MA4647 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
09/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/05/2023 20:24
Juntada de recurso especial (213)
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24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809734-22.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA ADVOGADO: MANOEL MORAES FILHO (OAB/MA 4647-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ILÍCITO E DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO. 1.
A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, nem enseja a imediata procedência da ação, sendo prerrogativa do julgador avaliar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, incumbido do ônus de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que não se comprovou elemento mínimo de prova de falha no dever de segurança dos serviços prestados pelo banco réu/apelado, haja vista a fragilidade e insuficiência das provas apresentadas.
Para além da juntada de boletim de ocorrência policial unilateralmente produzido pela autora/apelante, inexiste indício mínimo no sentido de evidenciar a alegada ocorrência de roubo no interior da agência bancária mantida pelo réu/apelado na data indicada no registro de ocorrência policial, tampouco de que tenham sido de lá subtraídos os valores sacados pela consumidora mediante o cometimento de roubo por terceiro. 3.
In casu, inexistindo provas da ocorrência do fato danoso (roubo dentro da agência de propriedade do réu) e do nexo causal (falha no dever de segurança), não há que se falar em responsabilidade civil do banco réu/apelado, razão por que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rosane Gomes Bezerra Guerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida pela apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, I) e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Na origem, a parte autora/apelante aduziu, em sua petição inicial, que, na data de 07.05.2016 (sábado), aproximadamente às 10h, se dirigiu à agência bancária mantido pelo réu/apelado no bairro São Francisco, em São Luís-MA, para sacar o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em caixa eletrônico, ocasião em que foi surpreendida no interior da agência por assalto com arma de fogo, com a subtração da aludida importância.
Seguiu narrando que, em razão de seu estado emocional, somente se dirigiu à Delegacia de Polícia no dia 09.05.2016 (segunda-feira), acrescentando que a instituição financeira ré nunca reparou o acontecido, restando-lhe o prejuízo.
Alegou, em face disso, a responsabilidade civil objetiva da ré por ter falhado em seu dever de segurança, bem como seu dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso.
Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não haveria que se falar em responsabilidade civil da empresa ré/apelada porquanto “(…) embora não seja a conduta e a documentação atinente indispensável à propositura da ação, tal diligência serve para corroborar as afirmações deduzidas na peça vestibular, podendo contribuir para apreciação do mérito da demanda de forma positiva.
Não obstante, restringiu-se ao boletim de ocorrência, sem força probatória na hipótese.
Afora isso, não consta inquérito policial, a despeito de tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Esclarecidas essas premissas, vejo que não restou demonstrado a prova do fato.” (ID 21296952).
Irresignada, a parte autora interpõe o presente apelo no qual devolve ao conhecimento deste Corte de Justiça toda a matéria discutida na instância inferior, reiterando as teses constantes na inicial e ressaltando que efetivamente se desincumbiu do ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, haja vista o acervo probatório composto pelo Boletim de Ocorrência Policial e o extrato bancário que evidenciou o saque na data de 09.05.2016 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente à ocorrência do fato datado de 07.05.2016 (sábado).
Segue, ademais, apontado o preenchimento dos requisitos para a reparação civil postulada, bem como à pretensão ao ressarcimento do dano material suportado com o roubo ocorrido no interior da agência.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas ao acolhimento dos pedidos deduzidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas no ID 21296959, nas quais a parte apelada reitera sua defesa no sentido de que a autora/apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Pugna, assim, pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciar suas razões.
Preambularmente, faz-se mister ter presente que, face às normas protecionistas fixadas pelo CDC, notadamente aquela inserta em seu art. 6º, VIII – relativa à facilitação da defesa de seus direitos –, não se faz necessária prova cabal e inequívoca acerca das alegações do consumidor, mas tão somente indícios, evidências, início de prova, capazes de autorizar a inversão do onus probandi, uma vez que restariam aclaradas a verossimilhança de suas assertivas e seu status de hipossuficiente.
Por outro lado, não é menos correto dizer que a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, nem enseja a imediata procedência da ação, sendo prerrogativa do julgador avaliar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, incumbido do ônus de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. É essa a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça – à qual me filio –, conforme evidenciado nos arestos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.). (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. (…) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). (…) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) (grifei) Trago à colação, por oportuno, aresto desta colenda Primeira Câmara Cível, de minha lavra, resultante de julgamento no qual se adotou o mesmo entendimento: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO DANOSO.
DESPROVIMENTO. 1.
A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, nem enseja a imediata procedência da ação, sendo prerrogativa do julgador avaliar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, incumbido do ônus de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que não se constata elemento mínimo de prova da alegada falha na prestação dos serviços pela administradora de shopping, tampouco de que esta descumpriu seu dever de guarda e vigilância de veículo supostamente estacionado em suas dependências.
Isso porque, para além da juntada de boletim de ocorrência policial unilateralmente produzido pelos apelantes e de vídeo com gravação de baixa resolução que inviabiliza a identificação de veículos e condutores, inexiste indício mínimo no sentido de evidenciar que a motocicleta de sua propriedade tenha adentrado no estacionamento da apelada em data e horário apontados no registro de ocorrência policial, tampouco de que tenha sido de lá subtraído por terceiro mediante o cometimento de furto do bem. 3.
Ademais, conquanto devidamente intimadas pelo juízo a quo para indicarem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide, bem como especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes autoras/apelantes quedaram silentes, ainda que expressamente advertidas da possibilidade de julgamento antecipado da lide na hipótese de não requererem a produção de provas úteis para o deslinde do feito.
Eis que o juízo de origem sentenciou corretamente pela rejeição dos pedidos autorais, por absoluta insuficiência de provas. 4.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5.
Apelo desprovido. (TJMA, Apelação Cível n. 0806357-89.2021.8.10.0060, Rel.
Des.
Kleber COSTA CARVALHO, julgado em sessão virtual realizada entre 26.01.2023 e 02.02.2023, DJe de 09.02.2023). (grifei) Assentadas essas premissas, não constato, in casu, elemento mínimo de prova que me permita concluir pela efetiva falha na prestação na segurança dos serviços prestados pelo banco réu/apelado, haja vista a fragilidade e insuficiência das provas apresentadas.
Isso porque, para além da juntada de boletim de ocorrência policial unilateralmente produzido pela autora/apelante, inexiste indício mínimo no sentido de evidenciar a alegada ocorrência de roubo no interior da agência bancária mantida pelo réu/apelado na data indicada no registro de ocorrência policial, tampouco de que tenham sido de lá subtraídos os valores sacados pela consumidora mediante o cometimento de roubo por terceiro.
De outro giro, verifico que, conquanto devidamente intimada pelo juízo a quo para indicar interesse de produzir novas provas nos autos (vide despacho de ID 21296947), a parte autora/apelante não requereu sequer a juntada de mídia de filmagens eventualmente realizadas no interior da agência (cf. manifestação de ID 21296950).
Em suma, inexistindo provas da ocorrência do fato danoso (roubo dentro da agência de propriedade do réu) e do nexo causal (falha no dever de segurança), não há que se falar em responsabilidade civil do banco apelado, razão por que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
12/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:53
Conhecido o recurso de ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA - CPF: *35.***.*23-15 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 15:20
Juntada de petição
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19/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
31/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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