TJMA - 0809734-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:27
Juntada de despacho
-
31/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/10/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809734-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL MORAES FILHO - MA4647 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sábado, 08 de Outubro de 2022.
VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível -
13/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 1ª Secretaria Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0809734-22.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 08 de Outubro de 2022.
VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível -
08/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:29
Juntada de apelação cível
-
20/09/2022 10:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809734-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA Advogado: MANOEL MORAES FILHO - OAB/MA 4647 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os vertentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS manejada por ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA, representante de Naílton Ribeiro Guerra, como curadora, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Deduz a parte autora ser esposa e curadora de Naílton Ribeiro Guerra, sendo responsável por sua conta bancária mantida junto a requerida, relatando que no dia 07 de maio de 2016, aproximadamente às 10h, diligenciou à agência do São Francisco para sacar valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em caixa eletrônico, tendo sido surpreendida no interior da empresa por assalto com arma de fogo, com a subtração da aludida importância.
Sublinha que em razão de seu estado emocional procurou a Delegacia de Polícia apenas no dia 09 de maio de 2016, acrescentando que a instituição financeira ré desde então nunca reparou o acontecido, restando-lhe o prejuízo.
Neste passo, pugna pela condenação por danos materiais e de ordem extrapatrimonial sofridos pela autora.
Instruiu a inicial com termo de compromisso de curador, boletim de ocorrência, extrato bancário, entre outros.
Em despacho inaugural, ordenou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Id 18171702), tendo sido atendido.
Despacho de Id 22049392 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobreveio contestação, arguindo-se, a título preliminar, ilegitimidade passiva, para, no mérito, sustentar ausência de nexo de causalidade, fato de terceiro, inexistência de prova do prejuízo e inocorrência do dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no Id 25888093, retorquindo-se os argumentos de defesa com o reforço das alegações iniciais.
Termo de audiência de conciliação anexado ao Id 30199004, sem êxito.
Provocados os litigantes para indicação de elementos de convicção diversos, o promovido peticionou, trazendo esclarecimentos acerca de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, declarando a autora em manifestação constante no Id 31992080 seu desinteresse na produção de novas provas.
Deliberação judicial de Id 32632192 determinando a intimação da parte autora para dizer acerca da documentação nova anexada pelo requerido, manifestando-se esta pela imprestabilidade daquela para apreciação da demanda.
Os autos volveram conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual, tanto que as partes, mesmo instigadas para tanto, deixaram de apontar novos elementos de convicção.
Em sede de contestação, é suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, que entendo sem razão, porquanto o fato criminoso descrito pela parte autora teria ocorrido dentro da própria agência da empresa promovida, atraindo a responsabilidade da instituição.
Sobre o tema, vejamos o que delibera a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - USUÁRIO DO SERVIÇO BANCÁRIO BALEADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO INCAPACITANTE - SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição bancária responde civilmente pelos danos morais e materiais causados à sua clientela em decorrência de assalto ocorrido nas dependências do seu estabelecimento, inclusive, no estacionamento, ainda que disponibilizado gratuitamente, por servir como meio de captação da clientela, fazendo criar nesta a legítima expectativa de segurança, o que atrai o ônus de suportar os riscos correlatos; II - Os danos materiais, na modalidade emergentes ou positivos, restaram demonstrados nos autos, conforme robusta documentação colacionada ao feito, bem como os danos morais, decorrentes transgressão dos direitos da personalidade do consumidor, que suportou intensa angústia e sofrimento, de manifesta relevância jurídica, ao ser abordado por assaltantes e ter roubada a quantia sacada, bem como sofrido disparo de arma de fogo na perna esquerda, correndo indubitável risco de vida; III - Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada pela magistrada singular, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra proporcional ao se sopesar o interesse jurídico lesado, fundado em precedente jurisprudencial em caso afim, e, após, nas circunstâncias do caso concreto; IV - A sentença deve ser mantida, ainda, no tocante à rejeição do pedido de pensão, já que o Código Civil expressamente exige a prova da lesão incapacitante para o exercício de ofício ou profissão, ou da diminuição da capacidade para o trabalho, ônus do qual não se desincumbiu o requerente, que dispensou, inclusive, a produção de provas.
Inteligência do art. 950 do CC; V - Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-MA - AC: 00517922020128100001 MA 0134852018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) (grifo nosso) Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito.
A presente demanda cinge-se quando a definição de responsabilidade da instituição financeira por roubo ocorrido no interior do seu estabelecimento, uma vez que conta a Sr.
ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA que ao adentrar em agência e efetuar saque de numerário de conta corrente de titularidade de seu marido, na qualidade de sua curadora, fora surpreendida por terceiros portando arma de fogo.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” De acordo com o art. 14, do CDC, transcrito acima, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art. 14, § 3º do CDC).
Ademais, é caso típico de responsabilidade objetiva do banco como fundamentado acima e nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todavia, embora existente o dever das instituições bancárias de fornecer segurança aos seus consumidores, o acervo probatório produzido nos autos conduz à conclusão diversa, tendo em vista não evidenciar a ocorrência da circunstância fática e justificar a reparação pretendida.
Explico.
A narrativa autoral constante na exordial anuncia como data do fato criminoso o dia 07/05/2016, às 10:00h, afirmando que, em virtude de estado emocional abalado, o registro do boletim de ocorrência só teria sido efetuado dia 09/05/2019.
Isto é corroborado pelo boletim de ocorrência (Id 17717414).
Contudo, vislumbra-se nos autos contraditoriedade quando da análise do extrato bancário anexado, pois há incompatibilidade em relação às datas fornecidas tanto na proemial quanto no B.O. registrado.
O dito numerário quantificado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que, segundo sustenta a parte autora, teria sido subtraído no dia 07/05/2016, só fora sacado em 09/05/2016 (Id 17717413).
Nem mesmo consta carreado ao feito qualquer reclamação administrativa efetuada na agência, já que grave o fato descrito, o que retrataria conduta diligente do(a) consumidor(a).
Sabe-se que embora não seja a conduta e a documentação atinente indispensável à propositura da ação, tal diligência serve para corroborar as afirmações deduzidas na peça vestibular, podendo contribuir para apreciação do mérito da demanda de forma positiva.
Não obstante, restringiu-se ao boletim de ocorrência, sem força probatória na hipótese.
Afora isso, não consta inquérito policial, a despeito de tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Esclarecidas essas premissas, vejo que não restou demonstrado a prova do fato. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É seu encargo, quando da propositura da ação, trazer elementos capazes de referendar sua narrativa.
Aquele que afirma tem de sustentar suas alegações.
O art. 319, inciso VI, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;” Complementando o art. 373, I, adverte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destaco que mesmo a inversão do ônus da prova não exime a parte autora deste encargo.
A hipossuficiência da parte consumidora não deve ser usada de maneira absoluta e não serve ao propósito de excluir a disposição do CPC segundo a qual a prova dever ser feita por quem apresenta o fato.
A facilitação da defesa não isenta a parte de produzir prova mínima do que declara. É esta a posição da jurisprudência, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1.
A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. 2.
Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito”. (TJ-MG - AC: 10701130284014001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Assim sendo, não há como vislumbrar a falha na prestação do serviço a caracterizar a responsabilidade civil.
Por fim, sem que o ilícito esteja delineado, não se pode concluir pela existência de ofensa a dignidade ou a honra da autora caracterizadora de dano moral, tampouco o dano material, que exige comprovação em seus exatos termos, pois não presumível.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, segundo o art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
12/09/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2020 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 08:43
Juntada de petição
-
30/06/2020 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 16:24
Juntada de petição
-
09/06/2020 04:18
Decorrido prazo de ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:53
Juntada de petição
-
13/05/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 11:17
Juntada de ata da audiência
-
24/11/2019 21:50
Juntada de petição
-
08/11/2019 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 11:43
Juntada de contestação
-
16/10/2019 10:12
Juntada de termo
-
14/10/2019 20:10
Juntada de protocolo
-
19/09/2019 03:05
Decorrido prazo de ROSANE GOMES BEZERRA GUERRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 01:21
Decorrido prazo de MANOEL MORAES FILHO em 23/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000451-13.2017.8.10.0119
Maria do Socorro Ferreira de Souza Mota ...
Municipio de Capinzal do Norte
Advogado: Yara Shirley Batista de Macedo Amador
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2024 16:15
Processo nº 0801942-59.2022.8.10.0147
Sheila de Moraes Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 16:02
Processo nº 0000451-13.2017.8.10.0119
Maria do Socorro Ferreira de Souza Mota ...
Municipio de Capinzal do Norte
Advogado: Kassyo Jose Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2017 16:51
Processo nº 0000814-12.2019.8.10.0060
O Estado
Antonio Rodrigues de Lima
Advogado: Liderval de Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 09:27
Processo nº 0809734-22.2019.8.10.0001
Rosane Gomes Bezerra Guerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Moraes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 12:55