TJMA - 0853667-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:26
Publicado Citação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:17
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:04
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:00
Juntada de petição
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
16/09/2024 09:56
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:54
Juntada de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:29
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:03
Juntada de petição
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08/02/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:04
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:24
Juntada de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853667-40.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerentes: MARIA IVONETE ALVES RAMOS e outros DESPACHO Considerando o pedido constante na petição ID nº 96168335, prorrogo por mais 20 (vinte) dias o prazo para cumprimento da decisão (ID nº 94578874).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:30
Juntada de petição
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19/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853667-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA IVONETE ALVES RAMOS e outros De Cujus: JOSE DAS MERCES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de alvará, requerido por MARIA IVONETE ALVES RAMOS e outros, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores de titularidade do Sr( JOSE DAS MERCES DOS SANTOS, falecido em 02/12/2020.
Com a inicial vieram os documentos.
Os requerentes alegam serem filhos e viúva do de cujus, sendo que após o falecimento deste, teria permanecido pendente de pagamento um precatório decorrente de processo judicial da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão sob o nº 0016491-79.2017.4.01.3700.
Ofício da a 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, informando que o valor que se encontra depositado judicialmente é no montante de aproximadamente R$ 204.000,00.
Relatei.
FUNDAMENTO EDECIDO.
Sobre a matéria é importante consignar, primeiramente, que, muito embora haja previsão expressa na Lei nº 6.858/80 sobre a possibilidade de expedição de alvará independente para levantamento de saldo bancário, não havendo, a priori, qualquer impedimento para a manutenção do presente alvará, tal somente pode se dar mediante o cumprimento de certos requisitos erigidos pela legislação para a concessão de autorização judicial em hipóteses como a do caso em tela, quais sejam a inexistência de outros bens a inventariar e que o saldo não ultrapasse o valor de 500 ORTN's.
Dessa forma, não havendo qualquer índice previsto legalmente para suceder a antiga ORTN, utiliza-se, analogicamente, para efeito de limitação a título de pequeno valor, o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para as causas de competência em razão do valor, qual seja o de 40 (quarenta) salários mínimos, solução aqui empregada diante do permissivo constante nos arts. 140 e 723, parágrafo único do NCPC, que, por sua vez, autorizam o juiz empregar a analogia como meio de suprir eventual lacuna legislativa.
No caso em apreço, o valor que pretendem os requerentes levantar emencontra-se acima do teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Além disso, conforme documento de ID nº 94405650, é possível verificar que haviam outros bens em nome do extinto que foram partilhados por meio de inventário extrajudicial.
Assim, havendo bem de herança não incluído ordinariamente no monte-mor deve ser realizada a sobrepartilha (art. 2.022 do CC).
Desta feita, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para sobrepartilha sob o rito de arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira MARIA IVONETE ALVES RAMOS, independentemente de lavratura de termo.
Intime-se a inventariante nomeada, via Advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) certidão emitida pela CENSEC, bem como plano de partilha dos bens.
Serve cópia da presente de cisão como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:18
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/06/2023 15:13
em cooperação judiciária
-
13/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:07
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853667-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: MARIA IVONETE ALVES RAMOS e outros DESPACHO No despacho ID n° 76619751 foi determinada a complementação da prova documental; no entanto, os requerentes deixaram de juntar as declarações assinadas pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus e declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Assim sendo, intimem-se os requerentes para cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências já determinadas.
Então, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de 12ª VARA FEDERAL DO MARANHÃO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/05/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 17:44
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:23
Juntada de diligência
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23/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 04:12
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853667-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: MARIA IVONETE ALVES RAMOS e outros DESPACHO Intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à resposta apresentada pela 12ª Vara Federal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/12/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/10/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 09:26
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853667-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA IVONETE ALVES RAMOS e outros (3) De Cujus: JOSE DAS MERCES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus JOSE DAS MERCES DOS SANTOS, falecido em XXX.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Juízo da 12ª Vara Federal de São Luís/MA, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de José das Mercês Santos (CPF *49.***.*28-91), parte do processo nº 0016491-79.2017.4.01.3700.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
22/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:56
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:08
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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