TJMA - 0841518-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:24
Juntada de petição
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07/11/2024 15:00
Juntada de petição
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03/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 18:00
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841518-12.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Comum de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por Luiz Ferreira de Santana Filho em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que é servidor estadual, tendo ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão – PMMA, através de concurso público no qual foi devidamente aprovado, sendo incluso na data de 18/06/07.
Diz que conta atualmente com 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado para a Polícia Militar do Estado, porém não recebeu nenhuma promoção, permanecendo na patente de Cabo PM até os dias atuais.
Afirma que, não obstante possuir todos os requisitos para ser promovido, o autor vem sendo preterido no seu direito, haja vista a promoções de policiais mais modernos por “bravura” sem a instauração dos devidos procedimentos administrativos, conforme exige a legislação regente.
Em face disso, pugnou pela procedência da ação, condenando o réu a promover o autor do posto de Cabo a 3º Sargento, em ressarcimento por preterição, com data retroativa a 18.06.2015, a 2º Sargento, a contar de 18/06/2018, e por fim, a promoção em ressarcimento por preterição do autor ao posto de 2º Sargento a contar de 18/06/2021, matriculando-o nos cursos correspondentes se assim necessário.
Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento da diferença dos soldos respectivos, além dos benefícios inerentes a cada posto preterido e indenização por danos morais.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 74671581, alegando, em síntese, que a discussão acerca da preterição à promoção de 3º e 2º Sargento, ocorridas nos seletivos de 2015 e 2018, foram alcançadas pela prescrição de fundo de direito, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Alega, ainda, ausência de comprovação dos requisitos para promoção, bem como da ocorrência da preterição, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, apenas o réu apresentou manifestação, na qual pugnou pelo prosseguimento do feito, com a aplicação da tese firmada no IRDR.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Na hipótese em tela, o autor pretende sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o réu teria desrespeitado o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao interessado.
Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão da questão: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato Do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” “Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (...) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." (destacamos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
Com efeito, ao deixar de conceder a promoção do autor na época devida, optando por promover policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Desse modo, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018 , DJe 29/08/2018)” Tal entendimento restou firmado no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno” Outrossim, sobreleve-se que, estando prescrito o direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, tal situação, por decorrência lógica, torna prejudicadas todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito do autor, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada.
Do mesmo modo, também fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que também já transcorreu o prazo prescricional desde o suposto ato que teria prejudicado o autor.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Fixo honorários pela parte sucumbente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 19:04
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841518-12.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após,após voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:29
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841518-12.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de setembro de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
26/09/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:09
Juntada de contestação
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10/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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