TJMA - 0800211-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:32
Juntada de petição
-
28/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2024 09:53
Juntada de malote digital
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HAVILLA GASTAO QUARESMA PAIVA DO VALE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de IANNA JUNAYRA SOUSA COSTA MARINHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATA DE PAULA SALES FIGUEIREDO GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de OSVALDO MONTEIRO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATALHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PEREZ SILVIA GOMES DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FABRICIA TIAGO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA IVONI COSTA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NAYLANNY GONCALVES TORRES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEILSON DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUSA DE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANA TIAGO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA TAIANNE ARAUJO SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEONILDE MORAES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NATHALIA GEORGIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ENEAS SANTOS MENDES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:02
Juntada de petição
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04/04/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:26
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:12
Juntada de termo
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07/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de NAYLANNY GONCALVES TORRES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:08
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATALHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:22
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:51
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:06
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Sessão dia 26 de outubro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800211-18.2021.8.10.0000 – PIO XII.
Embargante: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Francisco Fabílson Bogéa Portela Embargada: Naylanny Gonçalves Torres Cunha Advogado: Dr.
Raul Guilheme Silva Costa (OAB/MA 12.936) Terceiros interessados: Renata de Paula Sales Figueiredo Gonçalves e outros Advogados: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/10/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/10/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/10/2023 10:30
Juntada de Certidão de adiamento
-
16/10/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME SILVA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/09/2023 13:00
Juntada de Certidão de adiamento
-
28/09/2023 10:24
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:39
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Certidão de adiamento
-
20/09/2023 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/09/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/09/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 14:43
Juntada de petição
-
24/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/08/2023 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:19
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:18
Decorrido prazo de NAYLANNY GONCALVES TORRES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:43
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:51
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 03/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 21:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/12/2022 07:40
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:40
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATALHA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 06:55
Decorrido prazo de NAYLANNY GONCALVES TORRES em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:07
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:50
Publicado Ementa em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 14:08
Juntada de malote digital
-
08/11/2022 07:04
Decorrido prazo de NAYLANNY GONCALVES TORRES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800211-18.2021.8.10.0000 – PIO XII.
Agravante: Naylanny Gonçalves Torres Cunha Advogado: Dr.
Raul Guilheme Silva Costa (OAB/MA 12.936) 1º Agravado: Carlos Alberto Gomes Batalha 2º Agravado: José da Conceição Silva 3ª Agravada: FUNVAPI – Fundação Vale do Piauí 4º Agravado: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Augusto Carlos Costa Terceiros interessados: Renata de Paula Sales Figueiredo Gonçalves e outros Advogados: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE HAVIA SUSPENDIDO CONVOCAÇÃO E CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 300 DO CPC.
REFORMA.
PROVIMENTO.
I – Mantendo-se irretocáveis os fundamentos que embasaram liminar deferida em ação popular, com fulcro no art. 300 do CPC, a qual havia suspendido os efeitos de ato administrativo de convocação de candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Município de Pio XII - Edital de Convocação nº 01/2020, faz-se imperiosa a reforma da decisão que reconsiderou a referida tutela de urgência, a fim de que seja o decisum restabelecido, em sua íntegra; II - agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 03 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 18:20
Conhecido o recurso de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE - CPF: *78.***.*14-49 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:15
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2022 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 11:11
Juntada de parecer
-
27/09/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
27/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:54
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:17
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/08/2021 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATALHA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:20
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2021 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATALHA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de NAYLANNY GONCALVES TORRES em 02/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 14/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 18:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 00:08
Publicado Ementa em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE - CPF: *78.***.*14-49 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
07/06/2021 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATALHA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de OSVALDO MONTEIRO DE LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de RENATA DE PAULA SALES FIGUEIREDO GONCALVES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de PEREZ SILVIA GOMES DE ANDRADE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA IVONI COSTA CASTRO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FABRICIA TIAGO OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIANA TIAGO OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUSA DE MORAIS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEILSON DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEONILDE MORAES DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA TAIANNE ARAUJO SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ENEAS SANTOS MENDES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA GEORGIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de HAVILLA GASTAO QUARESMA PAIVA DO VALE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de IANNA JUNAYRA SOUSA COSTA MARINHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 17:31
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2021 00:09
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
29/04/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2021 18:19
Juntada de petição (3º interessado)
-
16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 21:25
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de PEREZ SILVIA GOMES DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA IVONI COSTA CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de FABRICIA TIAGO OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de FABIANA TIAGO OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTO DE SOUSA DE MORAIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de CLEILSON DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de CLEONILDE MORAES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA TAIANNE ARAUJO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ENEAS SANTOS MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA GEORGIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATALHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de IANNA JUNAYRA SOUSA COSTA MARINHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de RENATA DE PAULA SALES FIGUEIREDO GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de OSVALDO MONTEIRO DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de HAVILLA GASTAO QUARESMA PAIVA DO VALE em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:52
Juntada de petição
-
04/02/2021 23:12
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2021 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/01/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 08:33
Juntada de malote digital
-
15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800211-18.2021.8.10.0000 – PIO XII.
Agravante: Naylanny Gonçalves Torres Cunha Advogado: Dr.
Raul Guilheme Silva Costa (OAB/MA 12.936) 1º Agravado: Carlos Alberto Gomes Batalha 2º Agravado: José da Conceição Silva 3ª Agravada: FUNVAPI – Fundação Vale do Piauí 4º Agravado: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Augusto Carlos Costa Terceiros interessados: Renata de Paula Sales Figueiredo Gonçalves e outros Advogados: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Naylanny Gonçalves Torres Cunha, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Comarca de Pio XII, proferida nos autos da Ação Popular nº 0801180-25.2020.8.10.0111, por ela ajuizada contra Carlos Alberto Gomes Batalha e outros, ora agravados, que reconsiderou tutela de urgência anteriormente deferida, a qual havia suspendido os efeitos de ato administrativo de convocação de candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Município de Pio XII - Edital de Convocação nº 01/2020, publicado em 19/11/2020. Após afirmar a tempestividade do recurso e fazer breve relato da causa, segue a agravante transcrevendo a íntegra da decisão agravada, a qual diz ter ignorado os fundamentos do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, bem como o disposto no art. 300 do CPC, notadamente as alegações acerca da nulidade do concurso público e da licitação que culminou na contratação da empresa organizadora. Sustenta a existência de inúmeras ilegalidades na licitação que resultou na contrata da FUNVAPI para realização do certame, juntada aos autos do Procedimento Administrativo nº 026/2018 – PJPIOXII, de onde se extrai evidências de direcionamento e montagem, dentre outras irregularidades, de forma a demonstrar a nulidade da licitação, do contrato e dos atos posteriores, imputando à Fundação Vale do Piauí –FUNVAPI ser entidade de reputação duvidosa, conhecida publicamente, e há muito tempo, por frequentes acusações de corrupção e fraudes em concursos, tendo o certame em tela reunido 6.312 candidatos, e arrecadado cerca de R$ 539.740,00 (quinhentos e trinta e nove mil e setecentos e quarenta reais). Discorre, por fim, acerca da proibição de nomeações de servidores concursados até 31/12/2021, por expressa disposição da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com base em tais argumentos, pugna, primeiramente, a concessão da tutela antecipada recursal, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão agravada, nos termos requeridos É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e cabível, à luz do art. 1.015, § único, do CPC, estando, porém, dispensada a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como o recolhimento do preparo, ante ao disposto no art. 10 da Lei nº 4717/1965, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela recursal, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Entendo configurado o fumus boni iuris, pois a emissão do Edital de Convocação nº 01/2020, publicado em 19/11/2020, que convocou 165 candidatos aprovados no concurso realizado em 2019, sob organização da Fundação Vale do Piauí –FUNVAPI, em juízo de cognição sumária, parece, em verdade, ter violado os regramentos insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), precipuamente, em seu art. 21[1], já com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 Covid-19), o qual preconiza ser nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. Não bastasse, prima facie, para enquadrar-se a situação dos candidatos nas ressalvas contidas no dispositivo inserto no art. 8º, IV, da LC 173/2020[2], além de não estar no período de vedação acima citado – o que, por si só, seria suficiente a obstar qualquer nomeação -, deveriam demonstrar a existência inequívoca de vagas de cargos efetivos, o que, por ora, não verifico presente na situação dos autos, não servindo a tal desiderato, como intentam os agravados, a alegação por eles salientada de inexistência de aumento de despesa, sob o fundamento de demissão de 280 servidores contratados temporariamente, de maneira a ocorrer apenas a substituição, inclusive, em menor número, de anteriores servidores em contratação temporária. Isso porque, em tal regime especial de contratação, consoante pacificado pelo STJ[3], o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, razão pela qual, na situação dos autos, face à provável precariedade do vínculo dos referidos servidores temporários, sequer se poderia falar, a primeira vista, em ocorrência de vagas, ressoando frágil o argumento de suposta substitutividade e, por conseguinte, de aparente ausência de acréscimo financeiro ao Município, afigurando-se, portanto, desmedida a convocação de servidores nos últimos dias da gestão do então Prefeito do Município de Pio XII, sem prévia organização orçamentária e sem que houvesse vagas disponíveis, tudo em possível afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Face a tal ponderação, não se pode falar aqui em inexistência de aumento de despesa. Ademais, tendo sido homologado o resultado do certame em questão em 2019, ainda está em plena validade – a qual, inclusive, pode ser prorrogado no futuro - não impedindo que a Administração Pública, dentro de seu poder discricionário e sob a atual gestão, escolha o momento adequado à nomeação dos candidatos, consoante critérios de oportunidade e conveniência e sem gerar complicações ao planejamento administrativo, financeiro e orçamentário, ainda mais no atual momento delicado em que se encontra não só o Brasil, mas o mundo, com os entraves causados pela pandemia da COVID-19.
Por outro lado, o periculum in mora reside no fato de que, caso não seja deferida a tutela recursal, para sobrestar a decisão agravada, a fim de restabelecer a medida liminar que determinou a suspensão das nomeações, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório do presente recurso, os atos administrativos serão efetivados, o que ocasionará muitos percalços à organização administrativo-financeira da nova gestão municipal, inclusive, com risco de dano irreparável aos cofres do Município de Pio XII. Ante o exposto, defiro o pleito de tutela recursal, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, restabelecendo, na íntegra, a medida liminar que determinou a suspensão das nomeações (Edital de Convocação nº 01/2020, publicado em 19/11/2020), até final julgamento do presente recurso de agravo. 1 – oficie-se, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, e quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Cumpridas as providências ou transcorridos os prazos, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173 de 2020): I – (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020). [2] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: […] IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (...) [3] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 37.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I - consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...] (AgInt no REsp 1638144/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) -
14/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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