TJMA - 0800906-76.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 22:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 22:52
Transitado em Julgado em 30/10/2022
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30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 19:57
Juntada de diligência
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25/09/2022 12:37
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800906-76.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA:19147-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida. De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos. Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que notou descontos em seu benefício previdenciário e após dirigir-se ao INSS soube tratar-se de parcelas de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.820,44, contudo nunca celebrou contrato de empréstimo com o banco réu.
Este, por sua vez, junta, em anexo à contestação, cópia do contrato de empréstimo n.º 819330842-1, no qual consta aposição de impressão de digital do(a) suposto(a) cliente, assinado a rogo e por duas testemunhas.
Ainda, junta cópia de declaração de residência (id n. 74792892). Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e datiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da digital aposta. Ademais, insta salientar que o(a) promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide. Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’. Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 21:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2022 19:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 13:04
Juntada de contestação
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17/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 16:11
Juntada de diligência
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27/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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