TJMA - 0800550-48.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800550-48.2021.8.10.0138 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s) Urbano Santos-MA, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:41
Processo Desarquivado
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01/06/2023 14:58
Juntada de petição
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15/02/2023 15:23
Juntada de petição
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16/12/2022 17:38
Juntada de petição
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22/11/2022 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2022 23:59.
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22/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 29/09/2022 23:59.
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22/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 16:29
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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21/09/2022 11:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 11:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800550-48.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Após, juntada da Contestação, foi realizada audiência una, em que a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora, e oportunizado às partes manifestarem-se pelo interesse na produção de outras provas, momento em que ambas mantiveram-se inertes, razão pela qual encerrou-se a instrução processual, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares apontadas.
Verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Acerca da preliminar que dispõe sobre a ratificação do comprovante de residência da parte autora, entendo não merecer razão, uma vez que a não apresentação do referido comprovante não enseja extição do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267 , incisos IV e VI, do CPC ).
Bastando, assim, a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da inicial.
Razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Requer ainda em sede preliminar, a retificação do polo passivo da empresa Banco Bradesco S.A para figurar como requerido a empresa BRADESCO SEGUROS S.A , uma vez que esta é a empresa que se relaciona com o objeto da lide.
Insta salientar que, consoante entendimento pacífico do STJ, em se tratando de grupo empresarial, a empresa líder tem legitimidade para responder judicialmente.
Razão pela qual afasto a referida preliminar.
Passo a analisar o mérito.
In casu, trata-se de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre ele e o prestador de serviços.
A inversão do ônus da prova, no entanto, não exime o Autor de produzir prova mínima sobre suas alegações.
A questão de fato que recairá a atividade probatória é saber se a Requerente contratou serviço que ensejaram na cobrança discutida com o Requerido ou se autorizou terceira pessoa a contratá-lo em seu nome.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Autora voluntariamente contraiu o referido seguro, porquanto não juntara nenhum documento que comprove tal fato.
Nesse sentido, dúvida não há de que o negócio firmado não obedeceu o direito sagrado de informação ao consumidor, como determina o art. Art. 6, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” No presente caso, a venda do seguro por parte do Requerido não foi por concessão do requerente, mas sim de forma imposta no ato da abertura da conta, sem prévia informação, o que contraria frontalmente o disposto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos do art. 14 da legislação consumerista, cabe ao fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade. 2.
O apelante não comprovou ter prestado informações adequadas ao consumidor sobre o serviço que este estava contratando juntamente com o Contrato de Mútuo.
O Banco não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a prévia e clara informação ao consumidor sobre o seguro prestamista. 3.
O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro prestamista, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Apenas nos casos em que há grave abalo psicológico, dor e angústia em razão da afronta aos direitos inerentes à personalidade é que se há de reconhecer os danos morais.
A situação dos autos constitui mero aborrecimento, não chegando a causar humilhação, sofrimento ou dor ao apelado, razão pela qual deve ser excluída a condenação em danos morais. 5.
Apelo parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3270391 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VENDA CASADA COM SEGURO.
ILEGALIDADE.
CONTRATO DE SEGURO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DO SEGURO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
O CDC veda a venda casada e entende que o prestador ou fornecedor de serviços não pode submeter o consumidor a um outro produto, visando um efeito oportunista para a venda de novos bens.
II.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato de seguro causou indevida onerosidade à apelada, fato que caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco e pela seguradora recorrente, o que se impõe sua devolução em dobro.
III.
Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC. (TJMA, Ap 0389422015, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 24/03/2017).
IV.
O Juízo de base fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que entendo deva ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, ante os parâmetros já adotados por este E.
Tribunal Estadual.
V.
Apelos parcialmente providos (art. 932 do CPC c/c 568 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO DO APELADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTATADA.
VENDA CASADA.
VEDADA PELO CDC.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Preliminar de interesse de agir: Demonstrada a utilidade e necessidade para obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção legal que pretende obter, dever ser rejeita da preliminar.
II - Versa a demanda sobre operação bancária realizada sem a anuência da parte autora, ora apelada, no caso, foi inserido junto ao contrato de empréstimo, contrato de seguro não consentido.
III - Em análise aos documentos colacionados pelo Banco recorrente, folhas 61/63, encontra-se cópia do contrato de BB Seguro Crédito Protegido, constando os dados do apelado, contudo, sem a assinatura do proponente, ou seja, do recorrido.
IV - Assim, tendo em vista a falta de assinatura do contratante, aqui apelado, logo, pode-se concluir a falta de anuência do consumidor em aderir ao referido contrato de seguro, o que torna a cobrança indevida e leva a restituição em dobro do valor pago em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
V - Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC.
Vl – Presentes os pressupostos da responsabilidade civil: Conduta, dano e nexo causal, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação, merecendo ser mantido o quantum de R$ 10. 866,48 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), por ser razoável e proporcional ao caso em análise.
Apelo improvido. (TJMA - AP: 0389422015, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017).” Dos autos, vê-se que o Requerido não comprovou que a Requerente tenha contratado qualquer serviço dando origem aos descontos efetuados, logo vendido de forma lícita, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do NCPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, está demonstrado e comprovado que o Requerida não cumpriu os princípios da boa-fé e probidade que norteiam a relação contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil, in verbs: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Reputar como legal o referido seguro seria proporcionar enriquecimento sem causa em favor do requerida e em detrimento do Requerente, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Em sua inicial, a Requerente pleiteia a declaração de inexistência do contrato que ensejou a cobrança do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, o que entendo serem cabíveis, vez que o ato negocial se encontra viciado pelo consentimento e informação, o que suporta a devida reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: ...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Quanto ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o indébito deve ser devolvido em dobro, como se vê do julgado abaixo transcrito: TJMA-0082223) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de seguro, causando descontos nos proventos da autora.
II - O valor da indenização pelos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Os danos materiais equivalem à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) IV - Afigura-se legal a decisão monocrática que dá provimento parcial ao recurso quando a pretensão encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Câmara. (Processo nº 000848/2016 (176098/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 28.01.2016).
Desta feita, verifica-se que a Requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do NCPC, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial da Corte local é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." A conduta do Requerido de cobrar ao consumidor um seguro que não foi contratado ou comprovado o seu contrato, foi abusiva, o que enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC, c/c, arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Além de todo exposto, a parte autora é analfabeta e alega não ter contratado o serviço que ensejou nas cobranças discutidas na presente demanda.
E contrapartida, o Banco sequer juntou aos autos prova documental.
Assim, embora os analfabetos possuam integral capacidade e possam celebrar qualquer tipo de negócio, o artigo 595, do Código Civil, prevê formalidades que devem ser observadas quando a parte contratante não pode compreender os termos do contrato escrito firmado.
Precauções impostas pela lei visando o cuidado com os interesses da pessoa analfabeta, em que são justificados diante da clarividente situação de hipossuficiência destes em virtude da incapacidade de compreensão da linguagem escrita.
Desta feita, entendo que o valor dos danos morais não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proporcionar momentos de alegrias para o ofendido.
Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos e considerando que o montante indevidamente descontado da quantia de R$ 2.240,42 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) , tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que deve constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato referente a rubrica “PAGAMENTO DE COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS” junto ao Requerido, e DETERMINAR que sejam suspensos quaisquer descontos que ainda estejam sendo realizados na conta da parte autora, sob a descrição supracitada.
Ainda, CONDENO o Requerido à devolução em dobro dos valores já descontados, no total informado em sede da exordial de R$ 2.240,42 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada esta em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523 § 1o do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9o da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
13/09/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:05
Audiência Una realizada para 26/08/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
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26/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:38
Juntada de petição
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26/08/2021 11:00
Juntada de contestação
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25/08/2021 17:23
Juntada de petição
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16/08/2021 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
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11/08/2021 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 21:10
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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