TJMA - 0801876-22.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:48
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:21
Juntada de petição
-
02/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:33
Juntada de petição
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15/03/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:08
Juntada de petição
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11/03/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:41
Juntada de petição
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13/12/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2023 08:31
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 08:23
Juntada de petição
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:15
Juntada de petição
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17/10/2023 09:14
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801876-22.2022.8.10.0069 Autor(a): MARINALVA MOREIRA DA SILVA ARAÚJO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARINALVA MOREIRA DA SILVA ARAÚJO, qualificada na inicial ajuizou a presente ação de “aposentadoria por idade”, sob o fundamento de que trabalha na atividade de lavradora há mais de 20 anos e que completou a idade necessária à concessão do benefício.
Inicial acompanhada de documentos, do ID 75986304 usque 75986311.
Decisão de ID 76157762, não concedendo a tutela antecipada de urgência.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de prova de que a Autora seja segurada especial e do período de carência.
Junto à contestação, a Autarquia federal juntou documentos, sob ID 77344798 usque 77344799, alegando que a Autora não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, por não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. .
Réplica à contestação sob o ID 77366085.
Audiência de instrução, ao ID 88686475 até ID 88688578, onde foi colhido o depoimento pessoal da Autora e de duas testemunhas.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pela autora em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como a autora pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2020, quando completou a idade exigida de 55 anos (16/06/1965).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2020 é de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Compulsando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: “(...) que trabalha na lavoura desde muita nova; que sempre trabalhou na lavoura, nunca exerceu outra profissão; que a roça da autora fica um pouco distante de sua residência, e que vai a pé ao local; que sempre plantou na mesma roça; que planta milho, feijão e maniva; que trabalha sozinha.
Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha José Roberto, em seu depoimento disse que: “(...) que conhece a autora há 20 anos e que durante esse tempo a mesma sempre trabalhou apenas de lavradora; que a autora trabalha em terras devolutas; que a autora planta feijão, milho, mandioca; que a roça da autora mede de 40 a 50 braças.
A testemunha Raimunda Nonata dos Santos, em depoimento, informou que: “(...) que conhece a autora há 25 anos; que durante esses 25 anos a autora sempre trabalhou na roça; que a roça da autora fica na região do Magu; que conheceu os pais da autora, os quais também eram lavradores; que atualmente a autora ainda trabalha na roça (...)”.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores ao demonstrar que a autora exerce atividade rural há mais de quinze anos, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, verifico ainda pelo documento de ID 75986307 que a autora nasceu em 16 de junho de 1965, contando nesta data com 58 (cinquenta e oito) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, entendo que a autora comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pela autora foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264).
Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar a autora como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 05 de abril de 2022, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, ACOLHO o pedido para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (05/04/2022), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma da Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no patamar de 10% sobe o valor da condenação.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
16/10/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 09/02/2023 23:59.
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27/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:45, 1ª Vara de Araioses.
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10/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/03/2023 09:14
Juntada de petição
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08/02/2023 09:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:44
Juntada de diligência
-
01/02/2023 15:39
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801876-22.2022.8.10.0069 Requerente: AUTOR: MARINALVA MOREIRA DA SILVA ARAUJO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES (OAB 22384-MA), OAB/- n°, advogado da parte autora e o Dr. , OAB/- n°, advogado da parte requerida, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O MARINALVA MOREIRA DA SILVA ARAUJO, qualificado na inicial ajuizou a presente ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, negada administrativamente pelo requerido.
Citado o Requerido apresentou contestação, conforme ID nº 77344797, a qual foi replicada, conforme documento ID nº 77366085.
Sendo assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser resolvida é a comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência, necessário para a concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá ao réu, demonstrar por meios idôneos, a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo a audiência de instrução para o dia 21/03/2023, as 10:45 horas na sala de audiências da 1a.
Vara de Araioses.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos em 05 (cinco) dias, bem como, ficarem cientes da audiência designada acima.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 31 de janeiro de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
31/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 12:45
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 10:45 1ª Vara de Araioses.
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30/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:05
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2022 18:02
Juntada de contestação
-
21/09/2022 10:34
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801876-22.2022.8.10.0069 AUTOR: MARINALVA MOREIRA DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801876-22.2022.8.10.0069 AUTOR(A): MARINALVA MOREIRA DA SILVA ARAUJO RÉU: INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pede a concessão in initio litis do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, alegando que trabalha na lavoura desde tenra idade e que ostentaria a qualidade de segurado especial.
Como inicio de prova material, juntou declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato Rural, além de ficha de inscrição e taxas mensais, ficha de matrícula da filha, além de pesquisa de campo.
Apesar dos documentos acostados consubstanciarem início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora, em se tratando de benefício que exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses especificados imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, entendo que no presente caso se torna imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência do requisito da probabilidade do direito, ínsito no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da vedação constante do § 4º, II, do art. 334, do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita.
Araioses, 15 de setembro de 2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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