TJMA - 0807454-58.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 17:06
Juntada de petição
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06/06/2022 20:44
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0807454-58.2019.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON SOARES FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, 26 de maio de 2022 BARTIRIA BARROS DA SILVA Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÁLCULO DE CUSTAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807454-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NILSON SOARES FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Custas Procedimento Ordinário PARÂMETROS PARA O CÁLCULO Valor da Ação R$ 30.578,72 Nº Citações Urbanas: 1 Nº Citações Rurais: 0 Nº Citações Eletrônicas: 5 Recolhimento em dobro: Não RESULTADO: 7.1 Contadoria R$ 121,87 4.1 Custas processuais R$ 1.440,52 6.1 Distribuição R$ 5,14 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 611,57 11.1.1 Cítações/Intimações Urbanas R$ 40,50 Despesas com publicações R$ 68,85 Total: R$ 2.288,45 -
26/05/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/05/2022 09:33
Realizado cálculo de custas
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25/05/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2022 15:52
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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11/05/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 22:19
Juntada de petição
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07/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807454-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : NILSON SOARES FERREIRA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de NILSON SOARES FERREIRA BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º63175105 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
05/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2022 21:36
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:38
Juntada de termo
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17/01/2022 10:29
Juntada de Alvará
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17/01/2022 10:27
Juntada de Alvará
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13/01/2022 11:18
Juntada de petição
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12/01/2022 17:24
Juntada de petição
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06/12/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 20:52
Conclusos para despacho
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13/10/2021 20:52
Juntada de termo
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13/10/2021 20:51
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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20/05/2021 17:47
Juntada de petição
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11/05/2021 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 21:01
Juntada de petição
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16/04/2021 09:24
Juntada de petição
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16/04/2021 07:41
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807454-58.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON SOARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NILSON SOARES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é correntista do banco Requerido e que percebeu que foram efetuados alguns descontos em sua conta a título de “anuidade de cartão de crédito”, o qual alega não ter contratado.
Aduz que no ano de 2017 foi indevidamente debitado o valor de R$ 146,32 (cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), e em 2016, R$ 143,04 (cento e quarenta e três reais e quatro centavos), totalizando a importância de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Assim, ao argumento de que não solicitou nem utilizou nenhum cartão de crédito da Requerida, a parte Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os descontos em comento.
No mérito, pugna pelo ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão proferida em ID 20371125 deferindo a medida liminar para suspender os descontos realizados na conta da parte Autora.
Realizada audiência de conciliação em ID 26946039, a qual restou infrutífera.
Em sede de contestação, o banco Requerido suscita preliminarmente a falta do interesse de agir e, no mérito, sustenta que a anuidade cobrada é devida, pelo que requer a improcedência da demanda.
Réplica em ID 41793677 ratificando os termos da inicial.
Intimados a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar suscitada.
Ab initio, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Pois bem.
A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados diretamente na conta do Requerente e, por conseguinte, da existência e validade da contratação do cartão de crédito que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, o Autor afirma não ter efetuado a contratação do cartão de crédito a que alude a inicial.
O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à cobrança de anuidade de cartão de crédito que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora.
Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Observo, assim, que no caso posto à análise o Autor nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial.
Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pelo requerente.
Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora.
Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou o uso de eventual linha de crédito ou parcelamentos através da apresentação das faturas mensais do cartão.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTORA.
CARTÃO SEQUER FORNECIDO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA REQUERENTE.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0011219-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00112199120198160173 PR 0011219-91.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados, os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes litigantes e CONDENAR o banco Requerido a restituir ao Autor, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
14/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
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06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:33
Juntada de réplica à contestação
-
27/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807454-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : NILSON SOARES FERREIRA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de NILSON SOARES FERREIRA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º41485949 .
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
24/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 13:41
Conclusos para decisão
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09/01/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 13:40
Juntada de termo
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21/11/2019 11:07
Juntada de contestação
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03/11/2019 13:49
Juntada de petição
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01/11/2019 16:29
Juntada de petição
-
19/08/2019 14:19
Juntada de petição
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15/07/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 12:41
Juntada de diligência
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11/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2019 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2019 11:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 17:41
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 16:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/06/2019 15:16
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2019 15:23
Conclusos para decisão
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23/05/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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