TJMA - 0000262-84.2008.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 22:12
Juntada de petição
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO NEVES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:31
Juntada de petição
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22/03/2025 13:59
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2025.
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22/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 13:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 11:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 21:44
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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22/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:13
Juntada de Certidão de juntada
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30/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 15:50
Juntada de Ofício
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18/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:09
Juntada de petição
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09/05/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:14
Juntada de Ofício
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19/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000262-84.2008.8.10.0140 (3962008) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: ADRIANO SANTOS COSTA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FABIO MACIEL RIBEIRO (FALECIDO) ACUSADO: JEAN DA SILVA CONCEIÇÃO e RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA JUNIOR DEFENSORES DATIVOS: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR OAB-MA 5.609, JOÃO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO OAB-MA 9.627 SENTENÇA PARCIAL: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de Fabio Maciel Ribeiro, Jean da Silva Conceição e Raimundo Nonato Sales da Silva Júnior, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do arts. 121, caput, na forma do art. 14, II, todos do CP.
Certidão em fls. 171 indicando o óbito do réu Fabio Maciel Ribeiro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Extinção da punibilidade do réu Fabio Maciel Ribeiro.
A punibilidade é uma consequência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo agente.
Toda vez que o agente pratica uma infração penal, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu direito de punir.
O art. 107 do Código Penal elenca uma série de situações que ensejam a extinção da punibilidade do agente, e, não por simples coincidência, a morte encabeça a lista, senão vejamos: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade.
I - pela morte do agente;" Aduz ainda o art. 62 do CPP que: "Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade." Essa causa de extinção não possui momento específico de incidência, como é natural, podendo ocorrer em qualquer momento da pretensão punitiva ou da pretensão executória.
Como a morte é uma das modalidades de extinção da punibilidade, fator que impossibilita o exame do mérito, não resta alternativa senão por termo inquisitório, dado que a ação penal está inviabilizada, ante o falecimento do réu.
Destarte, nos precisos termos dos arts. 62 c/c art. 107, I do Código Penal, DECLARO a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado de Fabio Maciel Ribeiro.
Cientifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Outrossim, cumpra-se o despacho de fls. 164 em seus integrais termos.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 03 de dezembro de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2008
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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