TJMA - 0804053-51.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/05/2023 15:15
Realizado cálculo de custas
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18/05/2023 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2023 10:38
Juntada de termo
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09/05/2023 09:43
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:43
Juntada de despacho
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09/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804053-51.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: WAGNER FERREIRA HOLANDA Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/10/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:19
Juntada de apelação cível
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21/09/2022 10:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0804053-51.2019.8.10.0040 Autor (a): WAGNER FERREIRA HOLANDA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 Ré (u): BANCO DO BRASIL SA Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que WAGNER FERREIRA HOLANDA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL SA contrato de mútuo bancário.
Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 523,52 (quinhentos vinte três reais e cinquenta dois centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impossibilidade concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base.
Pugna, desse modo, pela improcedência da ação.
Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a.
Da mesma forma, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 523,52 (quinhentos vinte três reais e cinquenta dois centavos).
Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
13/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 19:06
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:02
Juntada de termo
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27/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:27
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2021 08:02
Juntada de petição
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07/05/2021 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:49
Juntada de contestação
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14/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
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30/05/2019 16:49
Juntada de petição
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27/05/2019 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 23:34
Conclusos para despacho
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24/03/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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