TJMA - 0800254-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 15/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800254-15.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER VIDAL BARROS Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A D E C I S Ã O A: parte requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal, tendo em vista que a autora, além de pleitear a anulação do contrato de compra e venda, requer a baixa e quitação do contrato de financiamento habitacional firmado com a referida instituição.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora envolve não apenas a relação contratual de compra e venda celebrada com a requerida construtora, mas também atinge diretamente o contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, sendo evidente o interesse jurídico desta no resultado da lide.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure no polo passivo, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.
Ademais, o art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que há litisconsórcio passivo necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Já o art. 115, inciso I, do mesmo diploma legal prevê que a sentença será nula se não for citado litisconsorte passivo necessário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com empresa pública federal, deve o Juízo estadual determinar sua citação, para somente após reconhecer a incompetência e remeter os autos à Justiça Federal Diante do exposto, determino a citação da Caixa Econômica Federal, na condição de litisconsorte passiva necessária, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e integrada a lide, tornem conclusos para decisão quanto à preliminar de incompetência e remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final - Respondendo Portaria - CGJ nº 1370/2025. -
20/08/2025 10:42
Juntada de petição
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20/08/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:22
Outras Decisões
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30/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 15:00
Juntada de petição
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18/03/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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05/02/2023 08:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 11:07
Juntada de petição
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24/01/2023 10:58
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800254-15.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESTHER VIDAL BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:05
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2022 12:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800254-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER VIDAL BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
16/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:05
Juntada de contestação
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23/08/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/08/2022 09:30
Conciliação infrutífera
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23/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/08/2022 16:57
Juntada de petição
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23/06/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 21:59
Juntada de petição
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26/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
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05/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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