TJMA - 0804371-05.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COMARCA DE IPTAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0804371-05.2022.8.10.0048 Requerente: J.
M.
TORRES - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido:ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO RODRIGUES AMARAL - MA23672, YURI SILVA CARDOSO - MA24139, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL expedido junto ao sistema SINCONDJ.
Certifico mais que deixei de expedir o alvará relativo as custas do Ferj, haja vista já constar nos autos o pagamento da mesma.
Certifico finalmente que pela presente certidão fica a parte intimada da expedição do referido Alvará Judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 Reygianny Campelo lima Secretária Judicial substituta da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
30/03/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:12
Juntada de petição
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07/02/2023 12:54
Juntada de petição
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06/01/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 28/09/2022 23:59.
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06/01/2023 03:55
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 28/09/2022 23:59.
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23/12/2022 17:03
Juntada de petição
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19/12/2022 17:24
Juntada de petição
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25/11/2022 10:54
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES AMARAL em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:12
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804371-05.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
M.
TORRES - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO RODRIGUES AMARAL - MA23672 INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO RODRIGUES AMARAL - MA23672, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por inscrição de dívida prescrita, devidamente citada/intimada a ré alega a legalidade da cobrança.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Em prosseguimento, o Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”.
Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do consumidor.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, violação de direito fundamental referente a proteção do consumidor, pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou a exigibilidade da cobrança ao tempo da inscrição.Assim, ao compulsar os autos, verifico que não há justa causa para a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo a requerida agido com abuso de direito.
De fato, ao contrário do que afirma a preposta o requerido encaminhou as notas de compra e venda para protesto, mas ao tempo da inscrição os débitos estavam pagos.
De fato, os protestos ocorreram em 10 de setembro e os pagamentos ocorreram no dia 09 de setembro.
Através de sua malfadada ação, o réu causou prejuízo de ordem moral a parte autora, emergindo daí, a figura do ato ilícito, conforme preceituado no artigo 186 do Código Civil.
Exsurge daí a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma.
Assim tenho como provado que o réu negativou o nome da parte autora perante o cartório extrajudicial da comarca quando a mesma nada lhe devia.
Se a negativação foi indevida emerge o dano in re ipsa.
Tal entendimento é pacífico nos Tribunais Pátrios das diversas Unidades da Federação, sendo, inclusive, precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vejam os diversos julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)”. / "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA OU PRESUMIDO LITIGÂNCIA DE MÁFÉ- I - Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal Inteligência da Súmula 297 do STJ Relação de consumo que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro Possibilidade de aplicação da regra de inversão do ônus da prova - II - Cobrança indevida efetuada, após pedido de cancelamento de linhas telefônicas Negativação indevida - III - Dano moral caracterizado Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - IV - Devida a condenação da empresa ré ao pagamento de multa pela litigância de má-fé Hipótese em que a apelada apresenta diversas versões para justificar a cobrança, alterando a verdade dos fatos V - Ré vencida, condenada ao ônus da sucumbência - Apelo provido."(TJSP, Relator Salles Vieira, publicado em 18/11/2014)”.
Diante dessa situação, verifico que a contestação traz alegações genéricas, incapazes de afastar a pretensão autoral.
Cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso i, do cpc/2015), e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da quele direito (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Acerca do assunto, leciona Fredie Didier Júnior: “compete, em regra, a cada uma das partes o onus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal e a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O réu pode aduzir três tipos de fatos novos: extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado.
E a prova de todos esses fatos novos, que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, e encargo do réu.” (in curso de direito processual civil.
Volume 2. 4 edição.
Editora po divm: 2009.
P. 76/77).
No caso em apreço, verifica-se que o autor cumpriu com os requisitos insertos no art. 373, inciso I do CPC/2015, uma vez que apresentou documentação imprescindível a comprovação do seu direito, demonstrando que a dívida que ocasionou a negativação de seu nome, estava paga ao tempo da isncrição, e outro lado, a requerida, apesar de ter condições não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), não comprovando a existência, validade ou eficácia do débito.
Por oportuno, vale destacar que por se tratar de relação de consumo a responsabilidade civil do fornecedor de ser vícios e objetiva, de forma que a reparação de danos é imposta mediante a constatação de que houve conduta, dano e que este prejuízo foi causado em razão da conduta, dispensada a investigação da culpa, consoante se extrai do artigo 14 do código de defesa do consumidor.
De fato, responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista.
Desse modo, considerando o fato de quê o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de dívidas adimplidas, imperioso se faz concluir pela presença dos elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente (inscrição), dano e nexo causal.
Logo, evidenciadas as premissas supramencionadas e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da requerida, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório.
Ademais, tratando-se de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não se faz necessária a demonstração de abalo a honra objetiva ou subjetiva, já que, em tais casos, o dano e presumido, dada a potencialidade lesiva da restrição.
Acerca do assunto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil e Administrativo.
Agravo interno no agravo em Recurso Especial.
Enunciado administrativo 2/STJ.
Ofensa aos arts. 168 e 458 do cpc/1973.
Inexistência.
Fundamentação deficiente.
Sumula 284/STF.
Indevida negativação do nome do autor.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 83/STJ.
Alegações de excesso no arbitramento da indenizacao ou da multa diária.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Súmula 7/STJ. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da súmula 83/STJ . (...) (STJ, AgInt no AResp 896.102/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, dje 06/03/2017)".
Quanto ao valor da indenização , não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral.
Contudo, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante.
Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor.
Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais , mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema.
A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Dito isso, verifico que a autora teve seu nome indevidamente negativado em 10 de setembro de 2019, persistindo até os dias de hoje.
De outro lado, verifico que essa não comprovou quais foram os reais danos sofridos, quais os negócios deixou de entabular e quais oportunidades foram perdidas, bem como o autor tem culpa concorrente ao atrasar o pagamento das notas fiscais, devendo ser minorada a condenação.
Nesse linear, atenta as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a conduta da empresa requerida, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisp rudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015).
Atento que tal não configura enriquecimento ilícito ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva.
Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Demonstrado o desembolso indevido também faz jus a autora ao ressarcimento pelo dobro do que indevidamente pagou.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexigível as cobranças: b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IPCA-E) a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362, do STJ).
Em decorrência, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no art. c/c art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082210355881300000069435861 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22082210355887000000069435873 PROCURAÇÃO Procuração 22082210355915100000069435877 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22082210355934400000069435882 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 22082210355942600000069436545 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO Documento Diverso 22082210355954800000069436549 FICHA CADASTRAL Documento Diverso 22082210355974800000069436551 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO CNPJ Documento Diverso 22082210355993200000069436556 RELAÇÃO DE BOLETOS PROTESTADOS Documento Diverso 22082210360010900000069436557 BOLETO 56,98 Documento Diverso 22082210360023600000069436564 BOLETO 69,34 Documento Diverso 22082210360041000000069436565 BOLETO 103,63 Documento Diverso 22082210360056800000069436566 BOLETO 324,20 Documento Diverso 22082210360072700000069436569 BOLETO 329,24 Documento Diverso 22082210360087800000069436570 BOLETO 842,42 Documento Diverso 22082210360104300000069436571 Decisão Decisão 22082520102663500000069741583 Intimação Intimação 22091914331380300000071429266 Citação Citação 22091914331397800000071429267 Contestação ARMAZÉM MATEUS Contestação 22110220170495300000074386216 Doc. 01 - ARMAZEM_MATEUS_SA_PROCURACAO_nov_2021_Assinada_Digitalmente5 Procuração 22110220170507900000074386217 Doc. 02 - ARMAZEM MATEUS SA - Contrato Social(9) Documento de Identificação 22110220170519200000074386218 Doc. 3 - CARTA DE PREPOSTO - ARMAZEM 2022 - MARCIA Protocolo 22110220170531300000074386219 Doc. 04 Notas Fiscais Documento Diverso 22110220170538200000074386220 Doc. 05 Registros Cartório Documento Diverso 22110220170546400000074386221 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110319530087500000074481210 Termo de Juntada Termo de Juntada 22110417181203500000074570024 0804371052022 j.m.torres_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110417181227500000074570030 0804371052022 j.m.torres_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110417181290800000074570031 0804371052022 j.m.torres_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110417181328800000074570032 0804371052022 j.m.torres_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110417181376400000074570034 0804371052022 j.m.torres_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110417181423000000074570036 0804371052022 j.m.torres_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110417181467700000074570039 -
04/11/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:18
Juntada de termo de juntada
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03/11/2022 19:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 17:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/11/2022 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2022 20:17
Juntada de contestação
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25/09/2022 10:38
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804371-05.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
M.
TORRES - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃOVistos etc.Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.Assevera o autor que mesmo após a quitação da dívida, o réu não realizou o cancelamento do protesto, sendo indevida a manutenção do protesto.
Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor.
Infere-se que a retirada do protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, credor ou devedor.
Em se tratando deste último, se faz necessário apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor.
O art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor, não havendo comprovação pelo autor que requereu junto ao réu tal instrumento.
Ademais, ao que me parece, o tem tem os títulos originais e poderia, este mesmo procura o cartório extrajudicial situado na cidade em que reside para providenciar a baixa.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 03 de novembro de 2022, às 17:30min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082210355881300000069435861 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22082210355887000000069435873 PROCURAÇÃO Procuração 22082210355915100000069435877 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22082210355934400000069435882 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 22082210355942600000069436545 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO Documento Diverso 22082210355954800000069436549 FICHA CADASTRAL Documento Diverso 22082210355974800000069436551 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO CNPJ Documento Diverso 22082210355993200000069436556 RELAÇÃO DE BOLETOS PROTESTADOS Documento Diverso 22082210360010900000069436557 BOLETO 56,98 Documento Diverso 22082210360023600000069436564 BOLETO 69,34 Documento Diverso 22082210360041000000069436565 BOLETO 103,63 Documento Diverso 22082210360056800000069436566 BOLETO 324,20 Documento Diverso 22082210360072700000069436569 BOLETO 329,24 Documento Diverso 22082210360087800000069436570 BOLETO 842,42 Documento Diverso 22082210360104300000069436571 Decisão Decisão 22082520102663500000069741583 -
19/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 17:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/08/2022 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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