TJMA - 0803187-14.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 09:12
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/01/2024 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 11/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MENESES em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0803187-14.2022.8.10.0048 Apelante : Município de Itapecuru-Mirim/MA Procuradora : Roseane Ferreira Ibiapino Apelada : Conceição de Maria Carvalho Meneses Advogado : João Victor Muniz Chaves (OAB/MA nº 23.848) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
DEVIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Ante a demonstração de que a servidora não usufruiu de licenças-prêmio a que faz jus, cabível a indenização relativa a tal direito, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; II.
Em decorrência da aposentação, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas deve tomar como base de cálculo o valor percebido pelo servidor à data do afastamento; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itapecuru-Mirim/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA (ID nº 23542985), que julgou procedentes os pedidos da peça inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual declaro o direito da autora a 04 (quatro) licenças-prêmio, CONDENANDO o réu ao pagamento de sua conversão em pecúnia, tendo por base de cálculo sua última remuneração da autora no cargo efetivo.
O valor da conversão em pecúnia, será apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária deste a data data da aposentadoria da autora.
Da petição inicial (ID nº 25108079): A apelada argui que exerceu o cargo de professora no Município de Itapecuru-Mirim/MA desde 1.3.1980 e se aposentou em 7.6.2019, sendo que, durante todos os anos de serviço público, deixou de gozar 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio a que tinha direito.
Segue destacando que após a inatividade, embora não tenha usufruído do benefício, nunca foi indenizada, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo que as licenças-prêmio não gozadas, enquanto esteve na atividade, sejam indenizadas.
Da apelação (ID nº 25108102): O apelante pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 25108105).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27034411): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que cabia relatar.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas O cerne da presente controvérsia consiste em definir se a servidora pública aposentada possui direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas e, em caso positivo, a base de cálculo de tal direito e o termo a quo da correção monetária.
Nesse norte, entendo destituída de razão a argumentação do ente municipal no sentido de que o direito à licença-prêmio deve ser gozada quando o servidor público municipal está em atividade.
Nos termos do art. 105 da Lei municipal nº 1.211/2011, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Municipais, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 meses de Licença-Prêmio com a remuneração do cargo efetivo”.
Assim sendo, cumprido o único requisito, qual seja, exercício ininterrupto de cinco anos, o servidor faz jus aos três meses de licença-prêmio.
Portanto, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecuru-Mirim (Lei municipal nº 1.211/2011), em seu artigo 105, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento.
No caso, a apelada demonstrou, com a juntada de declaração (ID nº 25108083), que seu vínculo com a Administração Pública teve início em 1.3.1980 e se encerrou em 7.6.2019, de certo que só foram gozadas três licenças-prêmios, em razão do que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enseja o pagamento de indenização, sob pena de admitir-se o locupletamento ilícito da Administração, considerando que tal direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 358628/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data de Publicação: DJe 21/06/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ, REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data de julgamento: 16/05/2017, DJe 16/06/2017) (grifei) Outrossim, eis o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESPROVIMENTO. 1.
O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias e das licenças-prêmio à assiduidade, inclusive em sede de recurso repetitivo, concluindo que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 2.
A Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todos os direitos de natureza remuneratória – tais como, férias e licença-prêmio – que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito (ARE 721001 RG, Rel.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 3.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30/09/2021 a 07/10/2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811830-73.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravado : Rosivaldo Costa Ribeiro Advogado : Nestor Renaldo Conceição Filho (OAB-MA 8887) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho) (grifei) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou para os servidores públicos federais o Tema nº 1086, mas cujos fundamentos também podem se aplicar ao presente caso, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Desse modo, restando devidamente demonstrado o direito da apelada em usufruir das licenças-prêmio, forçoso se reconhecer pela necessidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Diante da iliquidez do julgado, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 09:29
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000358-86.2013.8.10.0120
Maria Conciene Ferreira Camara
Municipio de Palmeirandia
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 00:00
Processo nº 0801286-05.2022.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Jose Wilson de Sousa Alves
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 09:53
Processo nº 0000358-86.2013.8.10.0120
Maria Conciene Ferreira Camara
Municipio de Palmeirandia
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 00:00
Processo nº 0803369-08.2022.8.10.0110
Domingos Froz Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 09:41
Processo nº 0801071-34.2022.8.10.0016
Condominio Residencial Rio Parnaiba
Mariza Correa da Silva
Advogado: Italo Mateus Jansen Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 12:55