TJMA - 0041682-59.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2022 16:57
Baixa Definitiva
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09/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/10/2022 16:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ZILMA NUNES DE MARIA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041682-59.2012.8.10.0001 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): GILBERTO BORGES DA SILVA - OAB PR58647-A e outro APELADA: ZILMA NUNES DE MARIA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
AUSENTE O ÂNIMO DE ABANDONAR O FEITO.
APELO PROVIDO. 1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. 2.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n° 0041682-59.2012.8.10.0001), julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “[…] indefiro o pedido de fis. 48/49 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. “ O Apelante em suas razões ID 10495394 de fls. 51-52, aduz que a extinção da ação com base ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, merece reforma pois, realizou pedido de novas diligências para seguimento do feito.
Sustenta que a sentença não merece prosperar, visto sua desproporcionalidade e injusta compreensão da legislação que abrange o instituto da alienação fiduciária Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, vez que a ação não pode ser extinta sob precipitadas e questionáveis fundamentações.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer ID 13974916.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual. São Luís, 03 de Agosto de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, em despacho ID 10495394 de fl. 47, determinando a intimação do autor/apelante, através de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão de fls. 37, indicando o endereço atualizado do réu e onde o bem pudesse ser encontrado, sob pena de extinção Devidamente intimado, o autor/apelante, juntou petição ID 10495394, fls. 51-52, requerendo que fosse deferida a realização de diligência eletrônica/online nos sistemas RENAJUD, bem como junto ao Banco Central (BACENJUD), na tentativa de informações cadastrais acerca do atual endereço da parte Ré.
Apos requerimento o juízo de base sentenciou no sentido de indeferir o pedido de fls. 51-52 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Pois bem.
Resta evidente que a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deixou de observar a norma processual civil.
Explico.
Dispões o art. 485, IV, do CPC: A”rt. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, para incidência do artigo 485, IV, CPC, mostra-se essencial a incidência a demonstração da inercia do requerente em promover o regular prosseguimento do processo, o que no presente caso não ocorreu, havendo o apelante peticionado pedido de novas diligências.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel.
Min.
Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante se observa dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
AUSENTE O ÂNIMO DE ABANDONAR O FEITO. 1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. 2.
Recurso conhecido e provido. (Ap 0303432017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017 , DJe 29/09/2017) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC.
III E VI, DO CPC/2015,POR ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO.
APELO PROVIDO.
I - A exigência da intimação pessoal para suprir omissão em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, do CPC/2015, é necessária para as situações dos incisos II e III, conforme dispõe o seu §1º e entendimento jurisprudencial; II - Não restou observada a lei processual civil, pois a intimação do autor para cumprir a diligência fora realizada via Diário de Justiça Eletrônico, e não pessoalmente, conforme estabelece o §1º do art. 485, do CPC; III - Apelo provido. (Ap 0307962017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017 , DJe 18/08/2017) Em sendo assim, considerando os termos acima expostos e, havendo a intimação pessoal da parte autora para cumprir a diligência e realizado pedido de diligência, tenho que foi prematura e equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, . Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:12
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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25/08/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 15:05
Juntada de parecer
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08/08/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:50
Juntada de parecer
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23/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:54
Recebidos os autos
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18/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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