TJMA - 0801569-76.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:49
Juntada de petição
-
31/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:17
Juntada de petição
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02/08/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:44
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:26
Outras Decisões
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13/10/2023 21:21
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:06
Juntada de petição
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16/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801569-76.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 REQUERIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Uma vez realizada a consulta e não sendo localizado veículos penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/08/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:20
Juntada de petição
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29/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:18
Outras Decisões
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:39
Juntada de petição
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0801569-76.2021.8.10.0110 Demandante: JOSE RIBAMAR PEREIRA Demandado: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por JOSE RIBAMAR PEREIRA, impugnando o cumprimento de sentença de pagar quantia certa, referente a condenação em multa por litigância de má-fé.
Realizada a penhora on-line via SisBajud (art. 854 do CPC), a par de não terem sido localizados ativos financeiros em nome da parte autora, ora executada, ela entendeu por bem apresentar embargos à execução.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos à execução constituem meio de defesa típico do devedor na sistemática do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, podendo ser apresentados tanto no cumprimento de sentença (art. 52), quanto na execução de título extrajudicial (art. 53).
Diferentemente do que ocorre no Rito Comum regido pela Lei nº 13.105 de 2015, no âmbito do Rito Sumaríssimo a realização de penhora ou a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade da defesa do executado, seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título extrajudicial.
Nesse sentido, o FONAJE editou o enunciado nº 117, consolidando o entendimento sobre a matéria: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Dito isto, observo que no presente caso as contas bancárias da parte executada foram alvo de penhora on-line via SisBajud.
Não obstante o malogro do ato constritivo, a parte executada apresentou embargos, sem a presença do seu principal pressuposto de admissibilidade, a saber, a penhora de bens e/ou valores (art. 52 da Lei nº 9.099 c/c Enunciado nº 117 do FONAJE).
Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, face a ausência de pressuposto de admissibilidade.
Intime-se a instituição exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), 17 de abril de 2023 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
27/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:59
Outras Decisões
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30/10/2022 09:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:32
Juntada de petição
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19/09/2022 06:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 15:41
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801569-76.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSE RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Na hipótese de não ter êxito a penhora on-line, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias indique bens passíveis de penhora, caso transcorra o prazo e o exequente não se manifeste, arquive-se os autos com baixa na distribuição" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 11 de Setembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 04:59
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:15
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2021
-
22/07/2021 10:18
Juntada de petição
-
11/07/2021 19:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:48
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 19:06
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:47
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:58
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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