TJMA - 0800608-92.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:57
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 11:07
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:07
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 09:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800608-92.2022.8.10.0113 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: N V PROJETOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME ADVOGADO: DR.
GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13.299 EMBARGADA: COMEC SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc... Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por N V PROJETOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME contra COMEC SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI, ambos qualificados nos autos em epígrafe, alegando em síntese, que a embargada ajuizou a Ação de Execução Extrajudicial, através da qual busca receber valores oriundos de contrato de locação de caminhões.
Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao processo de n.º 0800463-36.2022.8.10.0113.
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 75997858 - Págs. 1/2 ao Num. 76001584 - Pág. 1. É o breve relatório.
DECIDO.
In casu, verifico que se trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por N V PROJETOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME para defesa contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela embargada COMEC SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI.
Vejo, outrossim, que o embargante distribuiu o presente embargos ao processo de n.º 0800463-36.2022.8.10.0113.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, vejo que o processo de n.º 0800463-36.2022.8.10.0113, o qual apensado aos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, trata-se de CARTA PRECATÓRIA encaminhada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, cuja finalidade era tão somente a citação da parte executada, ora embargante, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 602.136,48 (seiscentos e dois mil cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Observa-se, por conseguinte, em consulta no sistema PJe, que a ação principal, qual seja a Ação de Execução de Título Extrajudicial, está em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, cuja demanda foi distribuída sob o n.º 5018626-04.2021.8.08.0048.
Acerca dos embargos à execução, o art. 914, caput e §§1º e 2º, do CPC/15, dispõe que: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. (sem grifos no original) No caso sub judice, é importante destacar que não houve nenhum ato de constrição contra a executada.
Aliado a isso, embora o § 2º do dispositivo legal mencionado admita o oferecimento dos embargos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, no entender desta magistrada, somente se justificaria a oposição dos embargos neste Termo Judiciário, caso a ação executória tramitasse em meio físico, a fim de evitar a necessidade da parte devedora arcar com os custos de deslocamento do seu patrono para a Comarca do Juízo Deprecante, o que não ocorre, in casu, visto que o processo de execução tramita em meio eletrônico, permitindo, assim, que o patrono da executada ofereça os embargos diretamente no Juízo Deprecante e nos próprios autos da ação executória, visto que o Juízo responsável pelo julgamento da peça de defesa é o próprio juiz originário da causa. Desse modo, considerando que a oposição de embargos à execução deve ocorrer em dependência com os autos principais e, haja vista que este último encontra-se em processamento 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, em meio eletrônico, este Termo Judiciário de Raposa é incompetente para o processamento dos presentes autos, visto que não houve nenhum ato de constrição, avaliação ou alienação de bens, devendo, pois, ser declarado extinto, sem o julgamento do mérito.
Ex positis, com base no que mais dos autos constam e com fundamento no art. 914, § 1º, do NCPC, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Termo Judiciário de Raposa para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
19/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:31
Juntada de petição
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13/09/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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