TJMA - 0800548-28.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:46
Juntada de despacho
-
12/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/01/2023 21:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 09:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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02/12/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 15:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800548-28.2022.8.10.0111 AUTOR(A): FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte autora: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO, conforme petição ID77491965, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
17/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:00
Juntada de petição
-
12/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800548-28.2022.8.10.0111 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RD BR 316, S/N, POVOADO CELEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REU: BANCO C6 S.A.
BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA RELATÓRIO: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO, qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Argumentou que é beneficiário do INSS recebendo uma aposentadoria por idade, descobriu um suposto empréstimo em seu nome, sob o Contrato n° 010015164471 no valor de R$ 2.209,31 dividido em 84 parcelas vincendas no valor de R$ 54,57 com início de desconto em 21/12/2020.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, ID 75865011, defendendo a regularidade contratual.
Após a apresentação da contestação, a parte requerente pediu desistência (ID 76258465).
A parte requerida manifestou-se requerendo o prosseguimento da demanda (ID 76814736).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária não procede no presente caso.
Recai sobre a parte contrária o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça quando o beneficiário é pessoa natural, uma vez vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante.
Nesse caso, não se desincumbindo de tal mister.
Rejeita-se a impugnação.
Igualmente sem sucesso é a alegação preliminar de indeferimento da inicial por falta da juntada de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação.
A comprovação do recebimento (ou não) dos valores referentes ao empréstimo supostamente contratado constitui meio de prova a ser produzida durante a fase instrutória, de acordo, inclusive, com a distribuição do ônus da prova a ser apreciada no processo.
Trata-se, pois de questão pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Sobre a preliminar de comprovante de residência atualizado, insta registrar que a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovante de residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente.
Defiro o pedido para retificação do polo passivo para que passe a constar Banco C6 Consignado S/A.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada documento que comprova a transferência do valor correspondente ao financiamento, com informações precisas do valor, data e titularidade da conta beneficiária, que, no caso, seria o próprio requerente.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor, no seu dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), já na inicial - pois isso somente se faz por prova documental - justificar com instrumentos hábeis, o não recebimento do valor do mútuo.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
E mais, sabendo que o seu pedido seria julgado improcedente, já de conhecimento dos documentos apresentados pelo réu a comprovar a realização do negócio, solicitou maliciosamente o pedido de desistência.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por má-fé correspondente a 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
06/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:16
Juntada de apelação cível
-
01/10/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 10:01
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800548-28.2022.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RD BR 316, S/N, POVOADO CELEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Requerido: BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, 2.
INTIMO a parte autora para que DIGA sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
14/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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