TJMA - 0800548-28.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:47
Baixa Definitiva
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15/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de De 09/11/2023 a 16/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0800548-28.2022.8.10.0111 Embargante: Francisca De Assis Cardoso Advogado: Thairo Silva Souza – Ma14005-A Embargado: Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho – Pe32766-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0800548-28.2022.8.10.0111 Agravante: Francisca De Assis Cardoso Advogado: Thairo Silva Souza – Ma14005-A Agravado: Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho – Pe32766-A Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da ora embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/09/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:04
Juntada de petição
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02/08/2023 00:04
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO - CPF: *03.***.*32-12 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0800548-28.2022.8.10.0111 Autor: Francisca De Assis Cardoso Advogado: Thairo Silva Souza – Ma14005-A Réu: Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho - Pe32766-A Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/04/2023 05:50
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0800548-28.2022.8.10.0111 Autor: Francisca De Assis Cardoso Advogado: Thairo Silva Souza – Ma14005-A Réu: Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho - Pe32766-A Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca De Assis Cardoso, contra sentença proferida (nos autos da ação proposta em face do Banco C6 S.A. , ora apelado) que julgou improcedente, com custas, honorários e litigância de má-fé.
Razões recursais, id 22724456 .
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 22724463.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da : Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva (id 23189737), opinou pelo conhecimento do apelo e,quanto ao mérito, deixa de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, parcial provimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento.
No entanto, sem razão a recorrente.
Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que no corpo da peça contestatória(id 22724442), observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 21015258),e, a insurgência recursal não merece prosperar, haja vista que o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a procuração (id 22724438 pag. 01), e identidade (id 22724438 pag. 02), acostadas pela autora aos autos, bem com parecer a análise grafotécnica da contratação (id 22724445).
Além de comprovado o principal, o creditamento (Id 22724443) em favor do recorrente, a corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.
Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez.
Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, tinha cognição que o contrato havia sido contratado e, portanto, válido os descontos em seus proventos, demonstrando a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica.
Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ainda, com efeito, é inequívoco que a penalidade por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor suficiente a coibir a reiteração de tais atos pela parte que atua dolosamente no feito, com o fim de protelá-lo.
Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo verifico que a multa arbitrada na sentença, de 5% (cinco por cento) é desrazoável, tenho que referido não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, portanto, hei por bem alterar e reduzir o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-la.
Sendo assim, imponho como condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento).
Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovação do contrato firmado entre as partes, pelo creditamento, bem como inexistência de descontos na conta da requerente, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da condenação do litigante de má-fé, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. -
05/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 21:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO - CPF: *03.***.*32-12 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 14:37
Juntada de parecer
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18/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:41
Recebidos os autos
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12/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800548-28.2022.8.10.0111 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO RD BR 316, S/N, POVOADO CELEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REU: BANCO C6 S.A.
BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA RELATÓRIO: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO, qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Argumentou que é beneficiário do INSS recebendo uma aposentadoria por idade, descobriu um suposto empréstimo em seu nome, sob o Contrato n° 010015164471 no valor de R$ 2.209,31 dividido em 84 parcelas vincendas no valor de R$ 54,57 com início de desconto em 21/12/2020.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, ID 75865011, defendendo a regularidade contratual.
Após a apresentação da contestação, a parte requerente pediu desistência (ID 76258465).
A parte requerida manifestou-se requerendo o prosseguimento da demanda (ID 76814736).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária não procede no presente caso.
Recai sobre a parte contrária o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça quando o beneficiário é pessoa natural, uma vez vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante.
Nesse caso, não se desincumbindo de tal mister.
Rejeita-se a impugnação.
Igualmente sem sucesso é a alegação preliminar de indeferimento da inicial por falta da juntada de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação.
A comprovação do recebimento (ou não) dos valores referentes ao empréstimo supostamente contratado constitui meio de prova a ser produzida durante a fase instrutória, de acordo, inclusive, com a distribuição do ônus da prova a ser apreciada no processo.
Trata-se, pois de questão pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Sobre a preliminar de comprovante de residência atualizado, insta registrar que a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovante de residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente.
Defiro o pedido para retificação do polo passivo para que passe a constar Banco C6 Consignado S/A.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada documento que comprova a transferência do valor correspondente ao financiamento, com informações precisas do valor, data e titularidade da conta beneficiária, que, no caso, seria o próprio requerente.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor, no seu dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), já na inicial - pois isso somente se faz por prova documental - justificar com instrumentos hábeis, o não recebimento do valor do mútuo.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
E mais, sabendo que o seu pedido seria julgado improcedente, já de conhecimento dos documentos apresentados pelo réu a comprovar a realização do negócio, solicitou maliciosamente o pedido de desistência.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por má-fé correspondente a 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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