TJMA - 0819110-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 02:17
Decorrido prazo de MARINETE AIRES GOMES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819110-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARINETE AIRES GOMES ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 e OAB/MA 11.812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINETE AIRES GOMES contra sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca Pinheiro/MA, proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO de n.º 0800538-64.2022.8.10.0052, proposta em desfavor do banco agravado, que indeferiu a petição inicial, julgando “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.”, por considerar que a “demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de recolher custas processuais e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais, ataca o indeferimento da gratuidade da Justiça e alega, em resumo, que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50”.
Requer, ao final, seja conhecido e provido o agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita.
Os autos foram distribuídos a este relator. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente para este recurso, sem que isso implique na concessão ou não de tal benefício na ação de origem.
Verifica-se, de logo, que o pronunciamento judicial atacado se trata claramente de uma sentença, a desafiar o recurso de apelação.
Por se tratar de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.
Em consolidado entendimento, o STJ explicita ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando houver: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível (AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019).
Em reforço, o Tribunal da Cidadania afirma ser inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando houver erro grosseiro (AgInt na PET no AREsp 1509436/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021), como na hipótese em análise.
Vale destacar, ainda, que a necessidade de que não haja erro grosseiro para aplicação do princípio da fungibilidade, não constitui “invenção jurisprudencial sem fundamento e desprovida de lógica jurídica”, mas tem suas raízes no devido processo legal.
Destarte, todos litigantes em um processo judicial têm o dever de observar as regras processuais, incluindo-se os recursos adequados e os respectivos prazos, cabendo ao Julgador zelar pelo seu cumprimento (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA - CABIMENTO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1- O recurso cabível contra sentença que indefere a inicial e denega a segurança é a apelação. 2- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, quando não há dúvida objetiva acerca do recurso adequado a ser interposto, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0625.11.001617-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
A apelação é o recurso cabível contra o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fulcro nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que, com fundamento no artigo 485, I e IV, da legislação supramencionada, indeferiu a petição inicial caracteriza erro grosseiro, o que, por conseguinte, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do Diploma Procesual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50221779120228217000 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 10/02/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) Assim, incabível a interposição de agravo de instrumento na espécie em apreço, sendo o caso de não conhecimento do dito recurso, porque “inadmissível”, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento monocrático do feito.
Por se tratar de vício insanável, deixo de aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Notifique-se o(a) Magistrado(a) a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/09/2022 10:44
Juntada de malote digital
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22/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINETE AIRES GOMES - CPF: *96.***.*78-04 (AGRAVANTE)
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14/09/2022 23:39
Conclusos para despacho
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14/09/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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