TJMA - 0853307-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 05:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853307-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: DOMINGOS BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -CARTA DE CITAÇÃO- no endereço indicado pelo autor, a saber: R.
Santo Antônio, 18 - Liberdade, São Luís - MA, CEP: 65035-620.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
28/09/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:21
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:59
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0853307-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU:DOMINGOS BARBOSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Técnica Judiciária Matrícula 133983 -
09/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:02
Juntada de diligência
-
26/04/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 05:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
25/12/2022 22:03
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853307-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: DOMINGOS BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -CARTA DE CITAÇÃO- no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA CLEONICE LOPES, 18, QD. 158, JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, SÃO LUÍS/MA, CEP: 65055-540.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
01/12/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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19/11/2022 09:53
Juntada de petição
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17/11/2022 14:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
17/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:56
Juntada de diligência
-
31/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
28/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853307-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: D.
B.
P. DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda. 2.
Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensual a.
A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor: Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição. b.
Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade. c.
Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969. d.
Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem. e.
Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares; f.
Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais. 3.
Despacho Determino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.
Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), retornem-me para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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