TJMA - 0803136-60.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:03
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 14:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803136-60.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: HERMELINDA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por HERMELINDA DE ARAUJO SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
03/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 23:35
Juntada de petição
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21/06/2023 14:38
Juntada de petição
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18/04/2023 19:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 09:53
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:31
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803136-60.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: HERMELINDA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/01/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:17
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:48
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2022 03:50
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803136-60.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Prescrição e Decadência] AUTOR(A): HERMELINDA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, HERMELINDA DE ARAUJO SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 9 de setembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/09/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:59
Juntada de contestação
-
22/08/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 12:19
Juntada de protocolo
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08/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:36
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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