TJMA - 0801285-96.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:19
Juntada de termo
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02/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:45
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:45
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:21
Juntada de despacho
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14/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/12/2023 13:11
Juntada de termo
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11/12/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 10:31
Juntada de petição
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28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:34
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:22
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:15
Juntada de recurso inominado
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13/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801285-96.2022.8.10.0154 AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADA: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 RÉUS: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADOS: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, THIAGO MASSICANO - SP249821, FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA opuseram embargos de declaração pugnando pelo saneamento de omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, há necessidade de que "conste de forma explícita em seu capítulo decisória a integral revogação da liminar, anulando-se todos os seus corolários".
Entendo que assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos fora omissa quanto ao ponto articulado no recurso oposto, desacerto apto a ensejar os presentes embargos, razão pela qual forçoso seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
No caso dos autos, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante apontam para omissão suficientemente capaz de eivar de vícios sentença proferida nos autos. É que a sentença deixou de declarar expressamente a revogação dos efeitos da decisão liminar de ID 76207036.
Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão verificada na sentença, cuja parte dispositiva passa a constar, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em face da ausência de interesse processual para o pedido principal e da incompatibilidade do rito especial para o pedido subsidiário.
Revogo os efeitos da decisão liminar de ID 76207036.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
10/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:10
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:09
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:24
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801285-96.2022.8.10.0154 AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 SENTENÇA Alega a parte autora que buscou as instituições financeiras demandadas para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que, no momento da contratação, foi induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que não obteve os devidos esclarecimentos a respeito da operação contratada e que somente após algum tempo tomou ciência de que não havia aderido a um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, mas sim a um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, o qual só seria utilizado em caso de desbloqueio.
Argumenta que o contrato firmado é abusivo, na medida em que constitui dívida impagável, por não possuir prazo para terminar.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de qualquer dívida perante os requeridos; a declaração de nulidade do contrato, com a repetição em dobro dos valores pagos; além de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado na modalidade tradicional, com incidência da taxa de juros média do mercado à época da contratação. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em tela, observa-se que o autor formulou, como pedidos principais, a anulação do contrato firmado com as partes requeridas, sob o fundamento de que teria sido induzido a erro, e a repetição em dobro dos valores pagos, como consequência da anulabilidade.
Ora, nos termos do art. 182, do Código Civil, uma vez anulado um negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior que antes dele se achavam.
Disso decorre que não só as instituições financeiras estariam obrigadas a restituir as parcelas descontadas do contracheque do demandante, mas que ele próprio precisaria também devolver os valores recebidos em sua conta corrente.
Todavia, o requerente deixou de observar esta regra quando da dedução da sua pretensão em juízo, pois não se dispôs inequivocamente a devolver a quantia por ele recebida.
Em vista disso, acolher o pedido do demandante, no modo em que formulado, consubstanciaria verdadeira afronta aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, pois ele se apropriaria integralmente do valor liberado pelo empréstimo e ainda lucraria com a repetição das parcelas pagas.
Trata-se de demanda nitidamente impossível, eis que sem aparo no ordenamento jurídico, não havendo via processual que se apresente adequada à solução da questão, sobretudo porque, considerando o princípio da adstrição ou da congruência, previsto no art. 141, do CPC, a sentença deve respeitar os limites do pedido.
Ou seja, a hipótese é de ausência de interesse-adequação, uma vez que o demandante escolheu procedimento e provimento inadequados à situação fática deduzida, motivo pelo qual o pedido principal não poderá ter o seu mérito analisado.
No que concerne ao pedido subsidiário de conversão do contrato questionado em empréstimo consignado tradicional, com aplicação dos juros na taxa média de mercado vigente à época da adesão, observa-se que o autor não indicou precisamente tais dados econômicos, imprescindíveis para o acolhimento do pleito, o que atrai a necessidade de uma perícia contábil para averiguar a repactuação da dívida, com base na revisão dos encargos e dos juros pertinentes.
Ademais, o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, veda a sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito do Juizado Especial, ainda que genérico o pedido.
E diante da ausência de dados suficientes para a liquidação do pedido subsidiário aventado pelo requerente, resta, de fato, premente a realização de cálculos contábeis especializados.
Sucede que, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Vale lembrar que sequer se admite a cumulação de pedidos quando o autor elege rito processual incompatível com uma das demandas propostas, por força do que impõe o art. 327, § 2º, do CPC.
Nesse caso, deve o demandante recorrer ao procedimento comum.
Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em face da ausência de interesse processual para o pedido principal e da incompatibilidade do rito especial para o pedido subsidiário.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
26/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/03/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:56
Juntada de termo
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02/03/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:43
Juntada de petição
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01/03/2023 15:40
Juntada de petição
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01/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:06
Juntada de petição
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28/02/2023 09:01
Juntada de contestação
-
23/02/2023 15:24
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:50
Juntada de contestação
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26/01/2023 09:49
Juntada de contestação
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16/11/2022 13:12
Juntada de petição
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09/11/2022 11:37
Juntada de termo
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24/10/2022 13:59
Juntada de petição
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14/10/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 14:40
Juntada de petição
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27/09/2022 08:52
Juntada de termo
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26/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801285-96.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 REQUERIDO(A): PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (4) DECISÃO Alega a parte autora que "recebeu uma ligação da instituição financeira, informando que havia uma margem de saque no parcelado em 60 (sessenta) vezes, e acreditando tratar-se de um empréstimo comum consignado tradicional, aceitou".
Informa, em continuidade, que, "o Autor percebeu que os valores arbitrados a serem descontados inicialmente no valor de R$ 400,63 (quatrocentos reais e sessenta e três centavos), e hodiernamente no importe de R$ 781,25 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) mensalmente em seu contracheque não estão em consonância ao montante objeto da contratação", bem como notou ainda mais dois descontos em seu contracheque, "no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais designado como CARTÃO BENEFIC CLICKBANCK SAQUE, e no importe de R$ 218,77 (duzentos e dezoito e setenta reais e setenta e sete centavos) como beneficiário o CARTÃO BENEFICIO LECCA SAQUE", sendo que os descontos supracitados são desconhecidos do autor causando-lhe prejuízo, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças supramencionadas e que as requeridas se abstenham de inserir o nome do autor em cadastro de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o que deverá ser aperfeiçoado com o fim de assegurar a utilidade final do provimento judicial.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que presentes pressupostos suficientes para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Com efeito, do cotejo da argumentação aduzida pela parte reclamante com o conjunto de provas desde logo coligido aos autos (ID nº 76138312), embora em sumária cognição, tenho como presentes os requisitos necessários para o deferimento do provimento initio litis.
Destaco que a concessão de provimento judicial em sede de tutela de urgência em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer o cenário anterior ao acolhimento do referido pleito.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [..] AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos verificados. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1351646, 07003951320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021) [grifou-se] Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar (para o fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a [ir]regularidade das questões suscitadas pela parte reclamante) e que a situação narrada na peça vestibular, de fato, representa perigo de dano à parte autora, entendo forçoso o acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado.
Ante o exposto, acolho o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, bem como determino a suspensão das cobranças acima citadas no contracheque do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cobrança efetuada em descumprimento à presente decisão.
Serve cópia da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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