TJMA - 0800937-56.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 9 de novembro de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
09/11/2022 14:51
Baixa Definitiva
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09/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800937-56.2021.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA DE CASTRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A, LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE “RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL e DOAÇÃO UNICEF– RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos ),nomeado de Renda Hospitalar Individual , totalizando o valor de R$ 817,50 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) e R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) nomeado de Doação Unicef, totalizando o valor de 581,10(quinhentos e oitenta e um reais e dez centavos), bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Dano moral não comprovado, vez que se trata de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. -
05/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800937-56.2021.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA DE CASTRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A, LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 15:47
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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