TJMA - 0800415-89.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:46
Juntada de Alvará
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18/11/2022 09:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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28/10/2022 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2022 23:59.
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26/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 13:15
Juntada de termo
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21/09/2022 15:07
Juntada de Alvará
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800415-89.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após o devido processo legal, o executado realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, requerendo apenas a retenção do IR e contribuição previdenciária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Quanto ao pleito de retenção do IR, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG). Assim, indefiro o pedido, considerando que tal dever é do contribuinte quando de sua declaração de ajuste anual, bem como eventual recolhimento de contribuição previdenciária. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado. Expeça-se alvará de metade do valor depositado em favor do credor, sendo a outra parte liberada tão somente com o trânsito em julgado da presente decisão. Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos/MA, (data registrada no sistema). Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito Titular da Vara Única da comarca de Paulo Ramos -
20/09/2022 10:42
Juntada de petição
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20/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 16:46
Juntada de petição
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22/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:14
Juntada de Ofício
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19/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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17/07/2022 10:25
Juntada de petição
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24/05/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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