TJMA - 0800679-03.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:26
Juntada de petição
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09/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0800679-03.2022.8.10.0111 Requerente: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA Requerido: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de honorários formulada por THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Julgado procedente a execução, autorizando a expedição de RPV (ID 92594905).
Certidão de trânsito em julgado (ID 97376799).
Expedição de RPV (ID 97603043).
Após a expedição da RPV, a parte executada juntou comprovante de pagamento de DJO ao (ID 102482704), bem como pugnou por retenções tributárias e de honorários sucumbenciais Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Com relação ao pedido de honorários de sucumbência, entendo ser incabível a condenação nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Assim, consoante sentença (ID 102482704), expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, retendo as custas devidas e intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
05/10/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:49
Outras Decisões
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02/10/2023 17:07
Juntada de petição
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27/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:52
Juntada de petição
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03/08/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 19:27
Juntada de Ofício
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20/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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10/07/2023 21:03
Juntada de petição
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20/06/2023 11:55
Decorrido prazo de THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo, nº:0800679-03.2022.8.10.0111 Requerente:THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA Requerido:ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de honorários formulada por THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Fundamento e Decido.
Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação.
Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
25/05/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:05
Homologada a Transação
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15/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:19
Juntada de petição
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07/03/2023 21:48
Juntada de petição
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17/12/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:46
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:33
Decorrido prazo de THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 11:09
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800679-03.2022.8.10.0111 EXEQUENTE: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 713, A, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 19972-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vila João Paulo II, S/N, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-200 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 DESPACHO A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
Apesar de o colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na derrogada Lei nº 1.060/50 (RE 205.746 - RS e RE 204.305 - PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES) ou no art. 99, § 3º do NCPC, tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2015).
Pelos elementos constantes nos autos, a priori, especialmente ao se levar em consideração que a autora é advogada, há fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Do exposto, assinalo à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova da hipossuficiência financeira a possibilitar a aferição dos requisitos que autorizam a concessão do benefício de gratuidade, ou recolher as custas processuais, fazendo-se valer, inclusive, das alternativas conferidas pelo § 5º do art. 98 do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Intimem-se Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
09/09/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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