TJMA - 0804891-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:29
Juntada de petição
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25/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:05
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:40
Juntada de malote digital
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02/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804891-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido proferiu sentença de extinção no dia 26.10.2022, de modo que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, tendo em vista que resta prejudicado, mesmo porque a decisão questionada já foi substituída pela referida sentença, que deve ser questionada pelos meios recursais próprios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 18:04
Prejudicado o recurso
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24/10/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 02:09
Decorrido prazo de FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804891-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado: RAUL AMARAL JUNIOR - OAB RJ93204-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Nestes autos o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Não obstante, verifico que o Presidente deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar n.º 0802937-28.2022.8.10.0000, determinou a suspensão da eficácia das liminares proferidas acerca da matéria tratada nestes autos.
Assim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 23:27
Liminar Prejudicada
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17/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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