TJMA - 0801148-85.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:41
Juntada de termo
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06/12/2023 11:15
Juntada de petição
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30/11/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:59
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:39
Juntada de petição
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13/06/2023 12:26
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:14
Juntada de petição
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16/04/2023 12:41
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801148-85.2022.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): LUIS LIMA DE OLIVEIRA Requerido(a): INSS SENTENÇA Cuida-se de uma Ação Previdenciária ajuizada por LUIS LIMA DE OLIVEIRA em face do INSS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição de ID 81960437 propôs acordo entre as partes.
O autor aceitou (ID 82053025).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes (ID 81960437).
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido a parte autora o importe de R$ 19.871,10 (dezenove mil e oitocentos e setenta e um reais e dez centavos).
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
27/03/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 00:31
Homologada a Transação
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10/03/2023 21:44
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:19
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:19
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 21/11/2022 23:59.
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07/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:26
Juntada de petição
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06/12/2022 15:56
Juntada de petição
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05/12/2022 17:11
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 10/10/2022 23:59.
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05/12/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:21
Juntada de termo
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29/11/2022 10:41
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 07:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 18:52
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801148-85.2022.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): LUIS LIMA DE OLIVEIRA Requerido(a): INSS DESPACHO Recebo a emenda de ID 78621808 e dou continuidade ao processo.
Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 25 de novembro de 2022, às 09h00min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
24/10/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 23:36
Juntada de petição
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18/10/2022 23:35
Juntada de petição
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23/09/2022 08:38
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801148-85.2022.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): LUIS LIMA DE OLIVEIRA Requerido(a): INSS DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por LUIS LIMA DE OLIVEIRA em face de INSS, pelos motivos expostos na exordial.
Compulsando os autos, vislumbro duas irregularidades: a) A parte autora juntou procuração firmada em 14/01/2021, ou seja, há mais de um ano (ID 75746542).
Diante de tal irregularidade na representação processual, faz-se necessária a apresentação da procuração atualizada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso). REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571) (grifo nosso). b) De igual modo, o comprovante de residência possui como referência o mês 08/2018, bastante desatualizado, portanto.
Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato atualizado, bem como comprovante de residência também atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/09/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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