TJMA - 0800431-55.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de TIM S/A. em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:34
Juntada de termo
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02/03/2023 09:34
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800431-55.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DA GRACA ARAUJO SA Requerido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 16 de fevereiro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judiciário -
16/02/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:15
Juntada de despacho
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09/11/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2022 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:35
Juntada de petição
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06/10/2022 14:31
Juntada de petição
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06/10/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:13
Juntada de recurso inominado
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800431-55.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DA GRACA ARAUJO SA Requerido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL manejada neste Juízo por MARIA DA GRACA ARAUJO SA em desfavor de TIM S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, em 20/03/2018, aderiu a Plano Tim Controle B Express Plus, sob linha de telefone móvel de nº (98) 98143-3565, com a operadora requerida, com valor de mensalidade R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), pago com cartão de crédito.
Afirma que, a partir do ano de 2019, ela começou a ter problemas com a internet, pois a franquia de internet do seu plano não durava nem 15 (quinze) dias, o que fez com que entrasse em contato várias vezes com a promovida, sem sucesso.
Relata ainda que em 2020 os problemas de instabilidade se agravaram, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do plano, o que foi obstado pela requerida sob a alegação de que o titular do plano seria terceira pessoa.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o cancelamento das cobranças do plano, ressarcimento em dobro pelos valores pagos indevidamente de janeiro de 2020 a abril de 2022, o refaturamento das cobranças referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2019, o ressarcimento do valor pago a mais entre janeiro a dezembro de 2019, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida defendeu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de pretensão resistida, e, no mérito, que o número nunca esteve ativo sob titularidade da parte autora, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade à parte requerida.
Sustenta, assim, que inexiste qualquer ato ilícito no caso dos autos.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 69582057).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 69582057). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, com relação a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito-a.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz da narrativa constante na petição inicial, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 721.778/RO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
Observa-se que na exordial a parte autora defende ter direito a receber indenização em razão de supostos atos ilícitos praticados pela requerida que teriam lhe causado danos materiais e morais.
Evidente, portanto, sua legitimidade para figurar do polo ativo da presente ação, motivo pelo qual não prospera a preliminar suscitada pela empresa de telefonia demandada.
No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar sem necessariamente haver prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Na espécie, as partes controvertem sobre a ocorrência de falha na prestação de serviços da parte requerida.
Enquanto a parte autora alega que os serviços prestados pela requerida teriam sido insatisfatórios e que teve suas tentativas de cancelamento do plano obstadas pela operadora injustificadamente, a empresa sustenta que a parte autora não seria a titular do plano mencionado na inicial, inexistindo qualquer ato ilícito. Com objetivo de comprovar suas alegações, a parte autora juntou Termo de Adesão e Contratação de Serviços (ID 65588988, p. 6), telas do sítio da demandada com detalhamento do plano (IDs 65588988, p.7 e 65588989, p. 1) e faturas de cartão de crédito demonstrando o pagamento do serviços contratados com a requerida (ID 65588989, p. 2-23).
Analisando os documentos juntados, observa-se que a parte autora logrou êxito em provar que foi a contratante do plano Tim Controle B Express, vinculado à linha telefônica (98) 98143-3565, através do Termo de Adesão e Contratação de Serviços (ID 65588988, p. 6) e das telas do sítio da operadora de detalhamento do plano (IDs 65588988, p.7 e 65588989, p. 1), que mostram o seu CPF e o seu cartão de crédito no campo "Detalhes da Franquia".
Assim sendo, não prospera a alegação da demandada de que a parte autora nunca foi a titular do referido plano.
Verifica-se, ainda, que a defesa apresentada pela requerida foi insuficiente para comprovar a regularidade da mudança do titular da linha telefônica (98) 98143-3565, vez que, não obstante tenha a operadora juntado telas de sistema interno demonstrando que o número agora teria como titular terceiro de nome Cláudio dos Santos, deixou a requerida de comprovar que a consumidora solicitou a troca de titularidade, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373 , II do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA NO NOME DO RECLAMANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELEFONIA.
MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR PARA TERCEIRO.
LINHA TELEFÔNICA ATIVA PARA O AUTOR E ENVIO DAS CONTAS EM NOME DE TERCEIRO.
TROCA DE PLANO SEM AUTORIZAÇÃO.
INEFICIENTE.
PARTE RÉCALL CENTER QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º , VIII DO CDC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUA LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO.
MONTANTE FIXADO DEQUANTUM ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099 /95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-21.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2017, grifo nosso).
Por outro lado, com relação à alegação de constante instabilidade de conexão de internet, observa-se que inexiste qualquer prova apta a demonstrar tal falha.
Sobre isso, vale mencionar que poderia a parte autora ter colacionado aos autos provas, tais como telas do seu aparelho celular apontando a ausência de sinal ou erro na conexão ao tentar abrir uma página na internet.
Poderia a consumidora, ainda, ter produzido prova testemunhal a esse respeito, com o depoimento de usuários da operadora passando por problemas semelhantes ou alguém que tivesse presenciado as situações narradas.
Desse modo, é cediço reconhecer que a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito no que se refere às alegações de falhas na conexão de modo a configurar inadimplemento contratual por parte da operadora requerida.
Configurada falha na prestação dos serviços no que se refere à troca indevida de titularidade de linha telefônica, cumpre apurar possíveis danos dela decorrentes.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
No caso dos autos, tem-se que a conduta da parte requerida gerou abalos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, gerando transtornos à consumidora, vez que a falha constatada trouxe transtornos e perda de tempo da consumidora na tentativa de solução extrajudicial, que foi devidamente demonstrada através de documentos juntados referentes à tramitação de reclamação feita no PROCON.
Por derradeiro, quanto aos pedidos de refaturamento e de devolução dos valores pagos, indefiro-os, eis que não restou demonstrado que a parte autora deixou de usufruir dos serviços prestados pela requerida, motivo pelo qual considera-se devido seu pagamento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no cancelamento do contrato questionado nos autos, sem qualquer ônus em razão dessa rescisão, abstendo-se de realizar novas cobranças.
Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
CONDENO a demandada, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de DANO MORAL, com juros de mora de 1% a contar da citação e atualização monetária na forma da Súmula 362 do STJ.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
14/09/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 07:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:01
Juntada de protocolo
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20/06/2022 19:52
Juntada de petição
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20/06/2022 14:13
Juntada de contestação
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11/05/2022 12:52
Juntada de petição
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27/04/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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