TJMA - 0800431-55.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:15
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:07
Publicado Intimação de acórdão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800431-55.2022.8.10.0008 RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA (TIM S/A) REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S RECORRIDO: MARIA DA GRACA ARAUJO SA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5153/2022-1 EMENTA: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PLANO CONTROLE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais.
Mantida em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA DA GRAÇA ARAÚJO SÁ em face de TIM CELULAR S.A, na qual a autora afirmou que, quando da celebração de seu contrato com a ré, o valor do plano TIM CONTROLE era de R$ 54,99 e que, embora o serviço tenha apresentado defeitos, como ausência de sinal de internet, ou o pacote de dados não durar por mais de quinze dias, ainda assim, o valor do plano tem aumentado, chegando a R$ 69,99 em maio de 2021.
Disse, ainda, que, ao tentar cancelar o plano, foi informada de que não era o titular.
Assim, requereu o cancelamento do plano; a restituição dos valores pagos no período de janeiro de 2020 a abril de 2022; o refaturamento das contas de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e o ressarcimento das diferenças pagas nas faturas durante este período; indenização por danos morais.
Na sentença de ID de nº 20827143, o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré: i) na obrigação de fazer, qual seja, cancelar o contrato sem nenhum ônus para a autora; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Irresignada, a TIM interpôs o presente recurso.
Em suas razões, suscitou a ilegitimidade ativa e, no mérito, insurgiu contra a condenação por danos morais.
Ao final, pediu a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Da ilegitimidade ativa.
Sustentou a ré, em sede de preliminar, que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tendo em visto o número telefônico pertencer a um terceiro.
A pretensão, entretanto, não merece acolhimento.
Sabe-se que a legitimidade ativa é uma das condições da ação, fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo existir na modalidade ordinária ou extraordinária, sendo regulada pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, vem à baila a lição de Daniel Assumpção: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 6.º do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio.
Excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária.
Apesar de o art. 6.º do CPC prever expressamente que a legitimação depende de autorização expressa da lei, a melhor doutrina entende que, além da previsão legal, também se admite a legitimação extraordinária quando decorrer logicamente do sistema, como ocorre com a legitimação recursal da parte em apelar do capítulo da sentença que versa sobre os honorários advocatícios (Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. 6ª. ed.
Rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).
Compulsando os autos, nota-se que o Termo de Adesão e Contratação de Serviços, juntado no id. nº 20827076 - Pág. 6 -, demonstra que a autora é, de fato, titular da linha (098) 981433565 desde março de 2018.
Comprovou o desconto do valor do plano em seu cartão de crédito (id. nº 20827077 - Pág. 2/22).
Assim, não há que se falar em falta de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
No mérito, a recorrente se insurge apenas contra a condenação por danos morais.
Sabe-se que os danos morais decorrem de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
Acerca do tema leciona, Sérgio Carvalho Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76).
Analisando os autos, verifica-se que a situação vivida pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, isso porque celebrou um contrato de prestação de serviços de telefonia, no qual não há nenhuma cláusula que proíba que a recorrente atualize os valores do plano e, ainda, não há notícias de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de cobrança indevida e, embora afirme que o pacote de dados era insuficiente, ficando sem internet durante o mês, sem a devida comprovação, não justificam uma condenação por danos morais.
Isso por si só não enseja qualquer ofensa ou constrangimento à recorrida.
Nem toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, é passível de gerar indenização por danos morais.
Ocorre dano moral quando, por decorrência dos fatos, surge vexame, constrangimento, humilhação e dor.
Portanto, analisando os autos, constata-se que a situação narrada traduz meros aborrecimentos, surgidos pela indignação do fato ocorrido.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Restando comprovado que a falha na prestação dos serviços de telefonia não foi suficiente para ofender os direitos da personalidade da parte autora, afasta-se o dano moral requerido.
Recurso não provido.
Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/11/2017,Data da publicação da súmula: 05/12/2017. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
Embora a apelante afirme que atuou de forma legítima ao proceder à cobrança da fatura incluindo o valor do seguro supostamente requerido pela autora, não comprovou a regularidade da sua conduta, já que sequer juntou a cópia da gravação que demonstra a efetiva contratação do serviço, como forma de afastar sua responsabilidade, sendo inclusive informado na contestação a inexistência de sobredita gravação.
A situação narrada traduz-se em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar, pelo que deve ser reformada a sentença quanto ao ponto." Desse modo, como não houve a prática de qualquer ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização da ré, já que a prova dos autos não é suficiente para apontar falha capaz de causar sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, é que afasta a condenação por danos morais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais.
Mantida em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/12/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 15:30
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/12/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:11
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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