TJMA - 0000027-83.2008.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 01/11/2022 23:59.
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23/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:37
Juntada de termo
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03/10/2022 16:07
Juntada de termo
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20/09/2022 16:01
Juntada de termo
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31/08/2022 10:02
Juntada de petição
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18/08/2022 19:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:51
Outras Decisões
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09/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:25
Juntada de termo
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08/08/2022 14:48
Juntada de petição
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30/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:37
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES DA COSTA ALVES em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 19:10
Juntada de diligência
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05/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:51
Juntada de Mandado
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13/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:17
Juntada de termo
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07/04/2022 14:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2022 17:43
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0000027-83.2008.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Executada: AUTO MAQUINAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Defiro a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:29
Outras Decisões
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22/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:44
Juntada de termo
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18/02/2022 14:32
Juntada de petição
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17/02/2022 15:13
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:42
Juntada de diligência
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19/10/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 14:31
Juntada de Mandado
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01/10/2021 14:31
Juntada de petição
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22/09/2021 00:55
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000027-83.2008.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: AUTO MAQUINAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Em relação ao bens identificados via RENAJUD, observo que referido sistema não apresenta a sua localização, o que é fundamental para que se possa proceder a penhora e avaliação.
Vê-se, ainda, que os executados não mais se encontram no endereço indicado nos autos, restando impossível que os bens permanecem em imóvel hoje ocupado por terceiro. Assim, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar a localização dos veículos automotores identificados pelo sistema RENAJUD ou, em igual prazo, indicar bens do executado passíveis de penhora, pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Açailândia/MA, 2 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/09/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:19
Juntada de termo
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18/05/2021 10:08
Juntada de petição
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07/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:27
Juntada de petição
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19/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000027-83.2008.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte:AUTO MAQUINAS LTDA - ME, HELENA GONÇALVES DA COSTA, EDILSON ALVES ROCHA DESPACHO Autorizo a devolução da inicial e dos documentos que a acompanham, mediante prévio agendamento junto à Secretaria.
Intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes à diligência solicitada (RENAJUD), devendo os valores serem recolhidos para cada parte pesquisada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Caso recolhidas, proceda-se à consulta, intimando-se a parte exequente, em seguida, para dela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Caso infrutíferas, intime-se a parte em referência a requerer o que entender de direito no prazo acima referido, sob pena de extinção. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 2 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/02/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:46
Juntada de termo
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29/01/2021 15:55
Juntada de petição
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28/01/2021 19:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000027-83.2008.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte:AUTO MAQUINAS LTDA - ME, HELENA GONÇALVES DA COSTA, EDILSON ALVES ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailandia, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 Josivan Silva Campista Auxiliar Judiciário – 2ª Vara Cível -
12/01/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
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12/01/2021 13:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2021 13:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2008
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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