TJMA - 0800291-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:03
Determinado o arquivamento
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14/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:41
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE MESQUITA FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE MESQUITA FILHO em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:06
Juntada de petição
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19/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800291-76.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: JOAO PINTO DE MESQUITA FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOÃO PINTO DE MESQUITA FILHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que prestou Concurso Público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital n° 01/2017 - PMMA, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, tendo sido colocado como cadastro de reserva.
O autor, informa que tem sido preterido por outros candidatos, que estão sendo nomeados em razão de decisões judiciais, e que possuíam classificação geral inferior a sua, violando a regra do edital e o Princípio da Isonomia.
Ao final, requer o deferimento do pedido para determinar a sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP), garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória de Id. n° (39616342), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. n°(42302415), no qual sustentou a legalidade do ato administrativo – cadastro de reserva, uma vez que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, conforme previsão contida no edital.
Por fim, sustenta que não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo Estadual no exercício de suas atribuições.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Ato ordinatório de Id. nº (42688634).
A parte autora apresentou réplica, conforme de Id. n° (43552536).
Parecer ministerial de Id. nº (45105066), manifestando-se pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, considerando que o candidato, ao findar o Curso de Formação de Oficiais (última etapa do certame), não se classificou dentro do número de vagas; que candidatos no cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à convocação; e que convocações de candidatos sub judice não configuram preterição.
Despacho de Id. nº (45834347).
Em petição de Id. nº (47746030), o Estado do Maranhão informou que não há provas a produzir, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. nº (47787171), informando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC para o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de mais produção probatória.
O CFAP promove diversos tipos de Cursos, sendo a eles aplicadas, de forma geral, as regras previstas no Regimento Interno do referido órgão.
No entanto, o inciso VII do art. 56 é expresso ao dispor que, em relação aos Cursos de Formação que constituam etapas de concurso para ingresso na carreira, como no caso dos autos, estes “serão regidos por editais específicos”.
A aprovação no Curso de Formação não garante a nomeação e a posse imediatas, haja vista que se trata de mais uma etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório.
Nesse sentido prevê o Edital regente: 1.2.1 A segunda etapa do concurso compreenderá de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade da PM/MA. 16.1 A nota final no concurso será o somatório da nota final nas provas objetivas (NFPO) e da nota final no Curso de Formação (NFCF). 14.2.
Após o cálculo da nota final no concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 17 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação por cargo/sexo, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso.
Esclareça-se que, mesmo aprovado em todas as etapas do certame, a matrícula do candidato no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP) depende, necessariamente, de sua posterior nomeação ao cargo, até porque inexiste previsão editalícia no sentido de que tal nivelamento integra o Curso de Formação.
A propósito, o Boletim Geral n° 112 da PM/MA prevê que a finalidade do Curso de Nivelamento Técnico e Profissional é o aprimoramento profissional de policiais já nomeados.
Cito: 2 FINALIDADE Normatizar e orientar as atividades de ensino, voltadas ao aprimoramento técnico profissional, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), para 98 (noventa e oito) policiais militares nomeados.
Assim, o aprovado em cadastro de reserva, ainda que passe pelo Curso de Formação, não tem, automaticamente, gerado o direito de matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP), o qual, conforme já foi explanado alhures, depende de sua anterior nomeação.
Portanto, a não comprovação de eventual inobservância da ordem de classificação do certame, tampouco a contratação precária de funcionários para além do número de vagas previstos no Edital, ainda determina a permanência da parte autora apenas na detenção de mera expectativa de direito, não tendo como lhe assegurar a matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP).
Deveras, não resta demonstrado nos autos que a Administração Pública tenha realizado contratações ilegais para as vagas disponibilizadas no concurso, e ainda que houvesse, que tais contratações gerassem preterição ao direito da parte autora, chegando até ao número das posições ocupadas por estes na lista de aprovados.
A jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso, por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Com efeito, vislumbro incompatibilidade entre o objeto do pleito da parte autora e as regras legalmente estabelecidas para o certame, não existindo, qualquer ilegalidade na elaboração do edital, ou afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, estando esta apenas no exercício das suas prerrogativas por ocasião da fixação das regras para o certame.
Neste esteio, cito a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) Realmente, ao estudar o poder discricionário da Administração, em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade.
Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.
Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativa ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário.
Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato (a competência, a finalidade e a forma), mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público.
Ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Ressalta-se que, o fato da Administração Pública ter convocado um grande número de excedentes, isso não torna obrigatória a elaboração de um novo critério de corte, tampouco gera direito adquirido aos demais participantes que passaram com pontuação ainda inferior aos excedentes convocados.
De modo que, só consta um limite de corte, no caso, inicial, que foi estipulado formalmente no edital.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
II.
A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
III.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
IV.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CANDIDATA APROVADA NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADA PARA A 2ª FASE.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Conforme recente decisão do Excelso STF, a cláusula de barreira é constitucional, desde que previamente estipulada no edital do concurso público.
II.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte.
III.
Agravo provido. (TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 0038362014, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, j. 13/05/14, p. 16/05/14) Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa e indevida afronta à Separação dos Poderes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de agosto de 2.021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
15/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 13:47
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:33
Juntada de petição
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21/06/2021 06:46
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE MESQUITA FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 05:09
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 21:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
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04/05/2021 20:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 21:12
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2021 18:08
Juntada de petição
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22/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800291-76.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO PINTO DE MESQUITA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMO o Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 17 de março de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
17/03/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 11:12
Juntada de petição
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10/03/2021 11:59
Juntada de contestação
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07/02/2021 19:20
Juntada de petição
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29/01/2021 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800291-76.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO PINTO DE MESQUITA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO João Pinto de Mesquita Filho ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Estado do Maranhão, na qual requereu concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o requerido a efetivar a matrícula dele no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº. 01, de 10/10/2017, do Estado do Maranhão.
Asseverou que se submeteu a concurso público da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, concorrendo a vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, razão pela qual foi convocado para o Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de Convocação nº. 11, de 26/03/2018.
Segue a narrativa, afirmando que, embora o curso tivesse previsão de carga horária total de 1.250 (um mil duzentas e cinquenta) horas, sendo 930 (novecentas e trinta) horas de disciplinas curriculares e 320 (trezentas e vinte) horas de atividades complementares, o réu, injustificadamente, ministrou apenas 390 (trezentas e noventa) horas aos alunos.
Além disso, aduziu que, não obstante esteja em cadastro de reserva, a Administração informou a existência de mais de 8.000 (oito mil) vagas, bem como nomeou outros candidatos em colocação inferior à dele, implicando em flagrante preterição do seu direito à nomeação.
Relatado, passo à fundamentação.
Com base nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
De fato, pela análise da documentação acostada, verifica-se que o autor obteve êxito em todas as fases do concurso público, bem como foi declarado “aprovado” no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Maranhão (ID 39605965), com classificação em 2.120º lugar.
O Edital nº. 01/2017 previa um total de 789 (setecentas e oitenta e nove) vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, na modalidade ampla concorrência e mais 1.620 (um mil seiscentos e vinte) para cadastro de reserva.
No entanto, o demandante não acostou resultado final do certame que o declarou aprovado para o cargo efetivo pleiteado, portanto, não se consegue extrair dos documentos juntados qual teria sido a classificação final do autor e, decorrência lógica disto, é que não se pode constatar, ab initio, que houve preterição dele em razão da nomeação de candidatos com classificação inferior.
Consta também dos autos que, em 24 de setembro de 2020, houve nomeação administrativa de Soldados do quadro de Praças – masculino, até a 1.187ª colocação, posição essa superior à do autor, se considerarmos sua classificação ao final da 1ª etapa (2.200ª) e do Curso de Formação (2.120ª).
As nomeações indicadas no documento de ID 39605968 não servem de parâmetro para aferição da alegada preterição, visto que são decorrentes de decisão judicial.
No que se refere à existência de mais de 8.000 (oito mil) vagas ociosas conforme documentos de ID’s 39605974 e 39605971, é importante frisar que a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital – ou seja, integrantes do cadastro de reserva – é ato inserido no âmbito do mérito administrativo e, dessa maneira, reveste-se de requisitos de conveniência e oportunidade que só à própria Administração é autorizado verificar.
Os Tribunais Superiores já sedimentaram entendimento no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas ou para formação de Cadastro de Reserva têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Inclusive, cabe frisar, que o STF, firmou tese nesse sentido, ao julgar, pela sistemática da Repercussão Geral o RE 837311.
Segue ementa e tese fixada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 837311 / PI – PIAUÍ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 09/12/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim também tem decidido o STJ, conforme julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, aprovado em primeiro lugar em concurso público para formação de cadastro reserva, objetivando sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, para a Comarca de Eugenópolis/MG.
III.
Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
IV.
Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
V.
Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 55.187/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VI.
No caso, não restou comprovado o surgimento de novas vagas para a Comarca de Eugenópolis, a alcançar a classificação do impetrante, nem a preterição do direito do ora agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Precedentes, em casos análogos: STJ, RMS 56.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no RMS 56.445/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS 60262 / MG.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0055447-5.
Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 04/02/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 11/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Os candidatos aprovados, porém classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou no caso concreto.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 61574 / RS.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0232474-9.
Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO A EVENTUAL NOMEAÇÃO A CONTAR DE DETERMINADA DATA.
SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGAS.
CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2.
O impetrante sustenta direito líquido e certo à nomeação, em concurso para o qual foi aprovado em 7o. lugar para formação de cadastro de reserva, ao argumento de que a instalação de Vara na localidade para a qual obteve aprovação, com 7 vagas disponíveis, convalida seu direito líquido e certo à nomeação, defendendo o reconhecimento da ilegalidade no ato do Estado que preencheu os cargos em concurso de remoção, ferindo, assim, o art. 37, I e II da Constituição Federal e as Lei Mineiras 869/1952, 59/2001 e 14.336/2002. 3.
Como já delineado na decisão agravada, os documentos carreados aos autos dão conta que a Comarca de Sabará/MG não estava condicionada ao provimento de cargos, restando claro que a Resolução TJMG 405/2002 estabeleceu que somente os cargos previstos nos anexos IV a IX é que deveriam ser providos no momento de instalação das Varas, não abarcando a Comarca de Sabará/MG, que teve provimento antecipado. 4.
O art. 250 da Lei Mineira 59/2001 tão somente assegura que o quadro de pessoal de Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário e pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.
Estabelece o artigo acima mencionado que o ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.
Não há, assim, ao contrário do que faz crer o agravante, previsão legal de que as Varas só podem ter seu quadro formado por profissionais recém aprovados em concurso público, estando a remoção devidamente prevista no art. 261 do mesmo texto. 5.
O termo classe inicial, utilizado no texto legal, não tem o alcance que pretende o agravante, para reservar o acesso das novas Varas a Servidores recém empossados.
O termo classe inicial da carreira não abrange somente os Servidores recém empossados, bastando a comprovação de que o Servidor está na classe inicial da carreira. 6.
Aliás, bem anota o acórdão, o CNJ, nos autos 0002894-56.2012.2.00.000, determina ao TJMG que dê precedência à remoção no preenchimento dos cargos públicos do seu quadro efetivo, como de fato o fez, não havendo como reconhecer flagrante violação do princípio da legalidade da forma sustentada na insurgência recursal. (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 50988 / MG.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0118780-1.
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2020).
Por fim, no que diz respeito à alegação de que o Curso de Formação não foi ministrado aos alunos em sua integralidade, não há comprovação nos autos, bem como nem o edital e nem o manual do aluno mencionam o curso de nivelamento técnico e profissional.
Portanto, constata-se que a jurisprudência dominante, inclusive, vinculante, das Cortes Superiores não militam a favor da tese sustentada pelo autor, impondo que seja indeferido o pleito de urgência exposto na inicial, visto que não logrou êxito em comprovar a preterição arbitrária e imotivada por parte do réu, não estando comprovada a probabilidade do direito invocado.
Assim sendo, em uma primeira análise, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, indefiro a tutela antecipada postulada.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista a manifestação do Estado indicando ausência de autonomia dos advogados públicos para a realização de acordo (Ofício nº 170/2016- GAB/PGE).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para “decisão de saneamento”.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
São Luís, 07 de janeiro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
15/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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