TJMA - 0801306-81.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 08:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:50
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801306-81.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): ROSIRENE MORENO SENTENÇA O Exequente requereu a desistência da execução do cumprimento de sentença, após despacho determinando a penhora, via Sisbajud.
Assim, nos termos do artigo 775, 485, VIII e 925 do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo a execução.
Em consequência, determino o DESBLOQUEIO de eventuais valores encontrados na conta da executada.
Caso já tenha sido realizada a transferência para conta deste juízo, proceda-se com a expedição de alvará judicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/12/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:45
Extinto o processo por desistência
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01/12/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:13
Juntada de petição
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30/11/2021 08:42
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de ROSIRENE MORENO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de ROSIRENE MORENO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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30/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
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24/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 12/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:19
Juntada de termo
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07/05/2021 11:29
Juntada de petição
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05/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801306-81.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): ROSIRENE MORENO DESPACHO A Requerida foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.201,50 (três mil duzentos e um reais e cinquenta centavos), em relação ao débito condominial, vencido de 10/09/2019 a 10/09/2020. Mas, na fase de cumprimento de sentença, o Exequente requer a penhora on-line do débito exequendo, no valor de R$ 1.311,60 (um mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos), referente ao débito vencido de 10/06/2020 a 10/09/2020. Neste caso deve, o Exequente se manifestar quanto a satisfação da dívida que não está sendo objeto de execução e que representa as taxas vencidas entre 10/09/2019 a 10/05/2020. Intime-se o Exequente, para informar se ocorreu o pagamento parcial em 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita parte desta execução, perseguindo-se apenas o saldo remanescente, objeto do pedido de execução. Não havendo manifestação, arquive-se. São Luís-MA, 29/04/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
03/05/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:35
Juntada de termo
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23/04/2021 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 23:18
Juntada de petição
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20/04/2021 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801306-81.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): ROSIRENE MORENO ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, tendo em vista que a sentença de ID 39278902 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
08/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 15:56
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 18:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:30
Decorrido prazo de ROSIRENE MORENO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:30
Decorrido prazo de ROSIRENE MORENO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801306-81.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): ROSIRENE MORENO SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o condomínio demandante que a requerida é proprietária do imóvel localizado no CONDOMÍNIO DUNAS DO LITORAL, BLOCO 17, UNIDADE 404, e nessa qualidade, tem o dever de contribuir com as despesas de condomínio, na forma do art. 12 da Lei nº. 4.591/64, e não vêm cumprindo com suas obrigações propter rem de condômino, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais e taxas de acordo, estando em atraso com os correspondentes aos valores discriminados na planilha de id38665317.
Diante disso, o condomínio demandante requer a condenação da ré ao pagamento de R$3.841,81, referente às taxas condominiais e honorários advocatícios.
A ré, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução e nem apresentaram contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que o pleito da autora deve ser acolhido, mas em parte, com a exclusão dos honorários advocatícios da cobrança.
Com efeito, o reclamante juntou aos autos as atas condominiais relativas aos valores cobrados, relatório de débitos, cobrança administrativa, além de ata de eleição de síndico, em que se verifica o nome da ré como responsável pelo apartamento 17/404.
A demandada, por seu turno, em face de sua revelia, não apresentou qualquer prova documental ou argumentação.
Assim, a alegação do reclamante está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a mora da demandada.
Não obstante, o autor não trouxe qualquer ata ou convenção condominial em que haja previsão de cobrança de honorários advocatícios, motivo pelos quais estes deverão ser excluídos da planilha juntada.
Dessa forma, o valor da condenação totaliza R$3.201,50 (três mil duzentos e um reais e cinquenta centavos).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, ROSIRENE MORENO, a pagar à parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL, a quantia de R$3.201,50 (três mil duzentos e um reais e cinquenta centavos), de forma simples. Correção monetária pelo INPC a incidir a partir da data de vencimento de cada parcela, e juros legais de 1%, a contar da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís/MA, 18/12/2020. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
15/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 09:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 09:43
Juntada de petição
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01/12/2020 08:44
Juntada de petição
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27/11/2020 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
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21/10/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2020 12:04
Juntada de petição
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03/08/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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