TJMA - 0819462-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de M. G. CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 09:27
Juntada de malote digital
-
19/12/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 13:02
Juntada de malote digital
-
19/12/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:26
Prejudicado o recurso
-
13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de M. G. CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2024.
-
21/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2024 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 07:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
22/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 16:34
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
05/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:47
Decorrido prazo de M. G. CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:47
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 13:34
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:19
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2023 08:46
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 15:13
Juntada de malote digital
-
13/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Reclamação Cível nº 0819462-85.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0811709-77.2022.8.10.0000 – São Luís Reclamante: M.
G.
CONSULTORIA, ELETRIFICAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - EPP Advogado: Manuela Monteiro Peres – OAB/PA 28421 Reclamado: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação c/c pedido liminar apresentada por M.
G.
CONSULTORIA, ELETRIFICAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - EPP em face de decisão que, segundo consta, descumpriu a ordem judicial emanada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000 interposto nos autos de cumprimento de sentença nº 0801678-63.2020.8.10.0001, que deferiu liminar determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a liberação do valor incontroverso, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Informa a parte Reclamante que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000 foi publicada em 12/07/2022, sem que o magistrado a quo cumprisse a determinação.
Esclarece que o Juízo primevo, em 30/08/2022, determinou somente que ocorresse a transferência do montante indisponível (R$ 189.735,67) para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Pede a concessão do efeito ativo, para que se proceda a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso.
Finaliza com pedido de confirmação do efeito ativo vindicado.
Em petição de Id.22327207, o reclamante aditou a inicial para juntar nova decisão do juízo de base, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Agravos de Instrumentos pendentes.
Requer o reclamante reforçar a alegação de descumprimento de determinação judicial, proferida no agravo de Instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000. É o sucinto relatório.
Decido.
A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Presentes os pressupostos processuais atinentes ao processamento do feito e a legitimidade, com base no art. 989 da legislação processual civil vigente, passo a analisar o pedido liminar, no sentido de dar prosseguimento à marcha processual do feito de número 0801678-63.2020.8.10.0001.
Prescreve o art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: (...) II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; (…) Cediço que para a concessão da liminar em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
Compulsando os autos de origem, observo que o Juízo de base, visando o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000 proferiu o seguinte despacho: “Em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento de n.º 0811709-77.2022.8.10.0000, necessário se faz, inicialmente, a transferência do montante indisponível (R$ 189.735,67) para uma conta judicial vinculada a este Juízo, pelo que, de pronto autorizo a adoção dessa medida a ser procedida via SISBAJUD”.
Cabe esclarecer que para haver a liberação de valores bloqueados/penhorados ao credor, é necessário que referidos valores sejam transferidos para conta judicial e somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, haverá expedição de alvará ao credor.
Assim, em um primeiro momento, o juízo a quo não descumpriu a decisão deste Tribunal, constante no agravo de instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000, haja vista que determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial, obedecendo ao procedimento que decorre quando há bloqueio de valores em conta-corrente ou aplicações por meio do sistema SISBAJUD.
Transcrevo por oportuno a decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000: Ante o exposto, defiro o efeito ativo requerido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liberação do valor incontroverso e que seja mantido em custódia judicial o valor controvertido, conforme cálculo apresentado pela Contadoria (Id 42453683).
Posteriormente, todavia, o Juízo primevo, ao proferir o despacho de Id 81916054, determinando a suspensão do curso do feito até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos pendentes, não observando a decisão proferida por este Relator no recurso nº 0811709-77.2022.8.10.0000 Isso posto, concedo a liminar postulada para determinar que o Juízo a quo promova o cumprimento imediato da ordem de liberação do valor incontroverso, conforme decisão do Agravo de Instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000.
Comunique-se ao Juízo de direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha sobre a presente decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos, nos termos dos artigos 989, I, do CPC e 541, II, do RITJMA.
Intime-se o beneficiário da decisão impugnada, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua contestação (art; 989, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/03/2023 16:21
Juntada de malote digital
-
09/03/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2023 07:36
Decorrido prazo de M. G. CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:36
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:30
Decorrido prazo de M. G. CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:25
Decorrido prazo de M. G. CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:25
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Reclamação Cível nº 0819462-85.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0811709-77.2022.8.10.0000 – São Luís Reclamante: M.
G.
CONSULTORIA, ELETRIFICAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - EPP Advogado: Manuela Monteiro Peres – OAB/PA 28421 Reclamado: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido liminar, ajuizado por M.
G.
CONSULTORIA, ELETRIFICAÇÃO & SERVIÇOS LTDA – EPP, contra decisão do juízo a quo, que não deu cumprimento à decisão liminar proferida por este relator, no Agravo de instrumento nº 0811709-77.2022.8.10.0000, determinando o levantamento do valor incontroverso, referente ao cumprimento de sentença nº 0801678-63.2020.8.10.0001.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e, ao final, confirmação da medida para anular a decisão reclamada.
O Reclamante fundamenta seu pedido nos incisos I e II, do art. 988, do CPC afirmando, em breve síntese, que a decisão liminar reclamada teria determinado a liberação do valor incontroverso. É o essencial a relatar.
Analisando os autos, verifico que os autos foram distribuídos de forma equivocada para esta Quinta Câmara Cível, não obstante o processamento e julgamento do presente recurso integrar a competência do Órgão Especial, nos termos do art. 6º, inciso XVIII e art. 8º-A, , do RITJMA, in verbis: Art. 6°.
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: XVIII – reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; (...) Art. 8º-A.
O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros, exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo: (...) Outrossim, em razão da Reclamação tratar de ofensa à autoridade de decisão proferida este relator, a mim caberá a relatoria da presente Reclamação, conforme estabelecido pelo art. 293, § 6º, IV e § 8º do RITJMA, verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] §6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: […] IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Pelo exposto, determino a redistribuição da presente Reclamação ao Órgão Especial, mantendo a minha relatoria.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/12/2022 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2022 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:09
Declarada incompetência
-
09/12/2022 19:35
Juntada de petição
-
28/11/2022 18:07
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
23/09/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº. 0819462-85.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: M.
G.
CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA: MANUELA MONTEIRO PERES (OAB-PA 28.421 ) RECLAMADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Des.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, na 8ª Câmara Cível, que relatou anterior recurso de agravo de instrumento n. 0811709-77.2022.8.10.0000 (art. 243[1] do Regimento Interno). Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 23 de setembro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator Substituto [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19). -
21/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/09/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 07:40
Outras Decisões
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0819462-85.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: M.
G.
CONSULTORIA, ELETRIFICACAO & SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA: MANUELA MONTEIRO PERES (OAB-PA 28.421 ) RECLAMADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
20/09/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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