TJMA - 0831703-88.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 10:16
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 14:51
Juntada de petição
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03/10/2022 09:29
Juntada de petição
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26/09/2022 10:18
Juntada de petição
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26/09/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO Nº.: 0831703-88.2022.8.10.0001 AÇÃO DE REGISTRO TARDIO AUTORA: AYLA ANCELES DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por AYLA ANCELES DA CRUZ, já devidamente qualificada nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação da Autora para se manifestar acerca do parecer e comprovar o parentesco com o falecido, a qual se deu por meio do Defensor Público.
No entanto, o Defensor Público informou que não conseguiu contato e requereu a intimação pessoal (id 72370204).
Determinada a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção do feito (id 72437223).
A requerente foi intimada pessoalmente (id 72958432), mas manifestou que não possui interesse no prosseguimento do feito.
O Defensor Público, considerando a omissão da autora, sugeriu sua extinção (id 76267051).
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, cabe ressaltar, que é dever das partes e seus procuradores manter o endereço atualizado, conforme disciplina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; É o caso dos autos, eis que, embora intimada regularmente para dar prosseguimento ao feito, não houve manifestação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 16 de setembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
20/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 18:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:29
Juntada de petição
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11/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2022 07:02
Decorrido prazo de Ayla Anceles da Cruz em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:14
Juntada de petição
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11/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:41
Juntada de petição
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13/06/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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