TJMA - 0800016-68.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 08:03
Baixa Definitiva
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26/04/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800016-68.2022.8.10.0074 APELANTE: EDIMIR CAMPOS SOUSA Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OABPI 5371-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EDIMIR CAMPOS SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Bom Jardim, nos autos da ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que não contratou ou autorizou os descontos do empréstimo consignado questionado.
Alega o cerceamento de defesa, pois não teve deferida a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos pelo banco demandado.
Assim, requer a anulação da sentença e, caso contrário, sua reforma para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, haja vista já ter se manifestado nesse sentido em diversos processos de conteúdo semelhante. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão a respeito da questão aqui trazida à baila.
Verifico a necessidade de realização de dilação probatória para analisar o presente recurso, haja vista que, no meu sentir, em razão de o contrato de empréstimo juntado pelo apelado em contestação não demonstrar com segurança a realização ou não do negócio jurídico, em que pese o pedido de realização de perícia grafotécnica em réplica.
De acordo com a 1ª Tese do IRDR, tendo o banco apresentado documentos comprobatórios da celebração do contrato de empréstimo consignado, cabe à parte autora apresentar os extratos bancários do período em questão, a fim de demonstrar o não recebimento do valor supostamente contratado.
No entanto, alegando a fraude contratual, devolve a obrigatoriedade de produção pericial à instituição bancária, como ocorreu nos autos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Tal necessidade se concretizou com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais exatamente em razão dos documentos apresentados pelo apelado e devidamente questionados pelo apelante.
O Juízo de base, em sentença, afastou a necessidade de prova grafotécnica, sem analisar o pedido constante da réplica, sob o argumento de que a assinatura constante do instrumento contratual é semelhante às constantes nos documentos produzidos pela parte autora em sua inicial.
Todavia, bem analisando a réplica autoral, percebo que a parte impugnou especificamente a autenticidade do instrumento contratual apresentado pelo postulado, notadamente em relação à assinatura que supostamente fora firmada pela autora em tal documento.
Tratou, nesse sentido, a respeito de peculiaridades das assinaturas constantes do instrumento contratual e em sua documentação pessoal, razão pela qual, na forma do artigo 428, inciso I, do CPC, houve a cessação da fé do instrumento contratual, já que foram cumpridos os requisitos estampados no artigo 436 do Código de Processo Civil para impugnação da autenticidade documental.
Dessa forma, o Juízo de base deixou de observar o ônus probatório estabelecido no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, restou inobservado o dever de adequada condução do processo (art. 139, caput, do CPC) pelo Juízo de origem, em violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), já que não foi esclarecido ao banco apelado que lhe cabia o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II) do documento que juntou, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) – nos exatos termos da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016.
Houve, portanto, prejuízo à parte apelante – que não teve observada a regra do artigo 428, inciso I, do CPC, e à parte apelada – que não foi cientificada do ônus imposto pelo artigo 429, inciso I, do mesmo diploma, a fim de que adotasse a postura processual que lhe interessasse.
O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau, para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova.
II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE.
PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016 , DJe 12/04/2016) Assim, apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, podendo perfeitamente indeferir o pedido de perícia realizado por uma das partes, deve, minimamente, fundamentar sua decisão de indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica, afastando sua necessidade em razão de outras provas constantes dos autos que indiquem a regularidade da contratação, não sendo bastante, para tanto, apenas a alegação de semelhança entre as assinaturas constantes dos documentos acostados aos autos, como no caso, até porque, atuando como julgador, não possui expertise no assunto.
Dessa forma, não havendo outros elementos que indiquem a manifestação de vontade do consumidor na celebração do instrumento contratual impugnado, ao menos na fundamentação constante da decisão de 1º grau que afastou a necessidade de perícia grafotécnica, não é razoável o indeferimento do pedido de produção de prova pericial: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada.
II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido.
III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Com isso, tendo o banco apresentado provas da contratação do empréstimo, ônus que lhe competia e tendo a parte autora pleiteado a produção de perícia grafotécnica, haja vista a possibilidade de fraude, ocorreu o prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não teve a oportunidade de valer-se dos meios probatórios para comprovar a regularidade ou não da contratação aqui discutida.
Nestes termos, verifico o erro in procedendo, posto que não foi oportunizada a produção de provas pela parte.
Ressalvo, contudo, que havendo a comprovação da celebração do contrato pelos meios periciais pleiteados pela parte, poderá o juiz aplicar multa por litigância de má-fé, em percentual adequado ao caso, podendo, inclusive, mandar apurar a conduta do advogado.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito com a oferta de realização da devida instrução probatória, em especial a produção de perícia grafotécnica.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:41
Provimento por decisão monocrática
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14/12/2022 07:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 08:25
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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