TJMA - 0813666-47.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 19:21
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2024 19:20
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:57
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:57
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA FIGUEIREDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:04
Decorrido prazo de ISABELA RABELO FALCAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:04
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:04
Decorrido prazo de DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:46
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2024 19:44
Juntada de apelação
-
16/09/2024 19:43
Juntada de contrarrazões
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16/09/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:47
Juntada de apelação
-
30/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
26/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:14
Juntada de termo
-
31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 03/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 03/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA FIGUEIREDO em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:31
Juntada de petição
-
02/07/2024 18:30
Juntada de apelação
-
28/06/2024 12:00
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:47
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:18
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2024 11:43
Juntada de petição
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12/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:08
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:32
Juntada de termo
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22/08/2023 13:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:19
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:42
Juntada de petição
-
23/05/2023 21:14
Juntada de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0813666-47.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A, JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158 REU: EDP TRANSMISSAO MA I S.A., CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - SP294708, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogados/Autoridades do(a) REU: MAURICIO BARBOSA FIGUEIREDO - PA009281, LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC/MA em face de EDP Transmissão MA I S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE.
Em suma, o autor alega que, em 8 de janeiro de 2021, a região metropolitana de São Luís sofreu um apagão que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica e sinal telefônico em diversos bairros.
Afirma que a causa identificada para a interrupção do serviço público foi a queda de um cabo durante a execução de uma obra pela empresa EDP Transmissão Maranhão I, o que resultou no desligamento total das subestações São Luís I e São Luís II da Eletronorte, afetando negativamente uma quantidade significativa de pessoas.
Aduz que, de acordo com relatórios, o período de falta de energia estendeu-se por mais de três horas e, além dos transtornos mencionados, houve também danos materiais decorrentes dos blecautes, como queima e inutilização de equipamentos elétricos.
No que se refere aos pedidos principais, o Instituto requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – FPDC, criado pela Lei Estadual nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003.
Requer ainda a condenação dos demandados a pagar a cada consumidor lesado indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Formula também os seguintes pedidos acessórios: condenação do Réu a divulgar sua condenação nas mídias sociais, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado de eventual sentença de procedência.
EDP Transmissão MA I S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE apresentaram contestação, respectivamente, em Id. 51857468 e Id. 67999083.
Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, sustentaram que a ação deve ter seus pedidos rejeitados em todos os seus termos.
Réplica em que o autor reitera os termos da inicial (Id. 78608563). É o relatório.
Decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminar de ilegitimidade Passiva Suscitaram os Réus serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma), Segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, mostra-se como suficiente que os argumentos aduzidos possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor aduz que a causa do apagão na região metropolitana de São Luís se deu pela “execução de uma construção pela empresa Demandada EDP Transmissão Maranhão I, o que acarretou o desligamento total das subestações São Luís I e São Luís II, da Eletronorte”. É o que basta para a caracterização da legitimidade passiva dos Réus, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservada à sentença.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Entende-se por preliminares as questões que devem ser decididas antes do julgamento de mérito, uma vez que estão relacionadas à formação da relação processual.
Dito isto, deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o réu tenta discutir em sede de preliminares matéria reservada ao mérito, tais como a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor e a existência de dano material a ser indenizado. 2 DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova obedecerá ao determinado no art. 373 do CPC. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) (In)Ocorrência de Dano Moral Coletivo e/ou Individual 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: Considerando o ponto controvertido fixado e tratando-se de matéria de direito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, INTIME-SE o MPE para emissão de parecer, no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
18/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:44
Juntada de termo
-
14/11/2022 12:37
Juntada de petição
-
21/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:41
Juntada de petição
-
18/10/2022 18:05
Juntada de petição
-
28/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0813666-47.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A, JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158 REU: EDP TRANSMISSAO MA I S.A., CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - SP294708, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogados/Autoridades do(a) REU: MAURICIO BARBOSA FIGUEIREDO - PA009281, LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta às contestações apresentadas. São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
22/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:02
Juntada de contestação
-
26/05/2022 13:05
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:44
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:11
Juntada de petição
-
18/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 11:25
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
08/04/2022 12:40
Juntada de termo
-
01/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 19:03
Juntada de contestação
-
22/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2021 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
20/07/2021 13:19
Juntada de protocolo
-
05/07/2021 12:20
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 04:22
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em 25/06/2021 06:00:00.
-
26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 25/06/2021 06:00:00.
-
21/06/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 12:59
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
17/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:43
Juntada de termo
-
17/06/2021 11:08
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
-
11/06/2021 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 15:28
Juntada de petição
-
26/05/2021 23:16
Juntada de petição
-
26/05/2021 23:12
Juntada de petição
-
19/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:12
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
23/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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