TJMA - 0002985-97.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:51
Juntada de apelação
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05/10/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 00:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:26
Juntada de petição
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27/07/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 23:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:03
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:03
Juntada de decisão
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14/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 20:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2022 23:59.
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17/11/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:58
Juntada de apelação cível
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002985-97.2017.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Assunção da Silva contra o Banco BMG S.A., já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a incidência de descontos mensais de R$ 40,67, referentes ao mútuo nº 217964293, firmado junto ao réu.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 74253203).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Na data de 28.08.2017, proferiu-se decisão suspendendo o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016 (ID 74253203, pág. 69).
Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel (ID 75543041), o autor se limitou a apresentar certidão de quitação eleitoral (ID 77611844). É o relatório.
O poder discricionário de direção formal e material conferido ao juiz/poder de cautela autoriza uma atuação cautelosa para verificação de aspectos como identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar a distribuição de ações temerárias.
No caso em tela, o autor limitou-se a juntar uma certidão de quitação eleitoral para comprovar endereço nesta comarca, muito embora tal documento não se preste à finalidade almejada, pois sequer possui logradouro.
Destaco que não se atribuiu ao requerente o ônus de apresentar dados complexos ou de difícil obtenção, mas apenas documento indispensável à propositura da ação, inclusive, como dito acima, para a fixação da competência desta unidade jurisdicional, que vem recebendo centenas de ações questionando empréstimos bancários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08006393520218120035 MS 0800639-35.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade", sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2.
Considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a obrigação do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documentos atualizados da parte, destinada a verificar a higidez da postulação e a coibir as práticas fraudulentas e abusivas do direito de deflagrar a jurisdição, constatadas em algumas Comarcas do Estado. 3.
Apelação desprovida. (TJMG, 9ª Câmara Cível, AC: 10000204405930001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva [JD Convocado], Julgamento: 18.08.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E PODERES ESPECÍFICOS – COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJMS, 2ª Câmara Cível, AC: 08003069320198120022 MS, Relator: Julizar Barbosa Trindade, Julgamento: 26.05.2020, grifei) RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉPCIA DA INICIAL.
ARTIGO 320 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011309-45.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 26.11.2019, grifei) TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00062260220188160153 PR 0006226-02.2018.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) (grifei) Diante da inércia, indefiro a exordial com base no art. 321[1] e no art. 485, I, todos do CPC[2], julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
19/10/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 22:37
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:08
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002985-97.2017.8.10.0031 DECISÃO Diante do julgamento do IRDR nº 53983/2016, determino o fim da suspensão e a retomada do feito. Destaco que, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 74253203, pág. 67.
Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que o demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 74253203, pág. 53, tem como cliente a Srª.
Francisca Maria Rodrigues da Silva, não havendo como precisar, neste momento, se há alguma relação afetiva ou de parentesco com o requerente. Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC[1], determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
12/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 19:02
Outras Decisões
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06/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:37
Desentranhado o documento
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06/09/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 16:24
Juntada de petição
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23/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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