TJMA - 0818488-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:19
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:18
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DO CARMO MATOS COSTA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:09
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818488-48.2022.8.10.0000 Agravante : Reinaldo José do Carmo Matos Costa Advogada : Tássia Regina de Souza Costa (OAB/PI 14.960) Agravado : Banco do Brasil S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Reinaldo José do Carmo Matos Costa contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, que, nos autos do processo nº 0806454-55.2022.8.10.0060, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Razões recursais anexadas ao ID nº 19952650. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0806454-55.2022.8.10.0060), verifica-se que a magistrada singular indeferiu a petição inicial, decisão registrada sob o ID nº 76264948 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/09/2022 15:36
Juntada de malote digital
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30/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REINALDO JOSE DO CARMO MATOS COSTA - CPF: *07.***.*27-91 (AGRAVANTE)
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13/09/2022 03:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818488-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: REINALDO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA ADVOGADA: TÁSSIA REGINA DE SOUZA COSTA (OAB/PI 14.960 ) AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
09/09/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:37
Juntada de petição
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06/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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