TJMA - 0800111-96.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:42
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:40
Decorrido prazo de LOURENCIO DA SILVA RAMOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 05:24
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800111-96.2022.8.10.0107 RECORRENTE: LOURENCIO DA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto.
Os extratos juntados na contestação comprovam o depósito do valor do empréstimo na conta corrente do autor, bem como o saque dias após o recebimento da quantia, (id. 22367361).
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
14/12/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:33
Conhecido o recurso de LOURENCIO DA SILVA RAMOS - CPF: *60.***.*18-72 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2022 14:12
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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