TJMA - 0801333-39.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES TEIXEIRA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES TEIXEIRA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A Agência de São Luís Gonzaga do Maranhão em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A Agência de São Luís Gonzaga do Maranhão em 11/10/2022 23:59.
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30/11/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:30
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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30/10/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES TEIXEIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES TEIXEIRA em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:22
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801333-39.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Requerido: JOSE ALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores realizado pelo BANCO BMG S/A referente ao Processo nº 9000240-38.2010.8.10.0127, que tinha como parte adversa JOSE ALVES TEIXEIRA.
Sustenta a parte requerente que através de auditoria interna constatou a existência de saldo em conta judicial vinculada ao Processo acima mencionado e assim, por entender que pode se tratar de depósito realizado em excesso ou em duplicidade, requereu o desarquivamento do feito e levantamento da quantia informada.
Proferido despacho no ID 75460647 determinando a expedição de edital e notificação do Banco do Brasil para juntada dos extratos bancários referente à conta judicial mencionada pela parte requerente.
No ID 75570691 foi juntado aos autos a movimentação processual do sistema THEMIS.
Não houve manifestação de interessados apesar de publicação de edital.
No ID 77622719 foi certificado nos autos a juntada das informações prestadas pelo Banco do Brasil.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o presente requerimento foi cadastrado em novos autos uma vez que o processo originário foi devidamente julgado e arquivado, sendo posteriormente, o processo físico, eliminado, nos termo da Resolução GP nº 11/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Doravante, em consulta a movimentação processual pertinente ao Processo objeto do pedido de expedição de alvará, denota-se que em Fevereiro de 2011, foi proferida sentença condenando a instituição bancária requerente ao pagamento de quantia certa.
Em seguida, já no ano de 2012, houve o depósito judicial do valor referente à condenação.
De mais a mais, no ano e 2014 foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores por parte do autor da ação originária, não se tendo informação se ocorreu efetivamente o saque.
Em verdade, não se vislumbra qualquer comprovação que o pagamento tenha ocorrido em duplicidade e do extrato anexado aos autos da conta judicial, o valor depositado refere-se ao valor da condenação, inexistindo eventual excesso.
Com efeito, a parte requerente não colacionou nos autos qualquer demonstração de que o valor lhe pertença.
Ao revés, do cotejo das informações, é se de notar que a quantia é referente à condenação que nunca foi sacada pela parte vencedora da ação.
Por conseguinte, após consulta ao sistema Themis, verifico que foi comunicado o falecimento da parte autora, conforme certidão (N.º do Expediente: 6076889), datada de 09/11/2016,entretanto, ainda não fora regularizada a sua representação processual, conforme preceitua o art. 110 do CPC.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima descritos, indefiro o pedido de expedição de alvará apresentado pela instituição bancária BANCO BMG S/A.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/10/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 20:25
Outras Decisões
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06/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS AUTOS n.º 0801333-39.2022.8.10.0127 Ação: [Direito de Imagem] Autor: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Requerido: JOSE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A O Juiz de Direito DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc..
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que fica INTIMADA a parte, JOSÉ ALVES TEIXEIRA, brasileiro, residente nesta cidade, para, no prazo de 10 (dez) dias, " apresentar discordância quanto ao levantamento do valor por parte da instituição financeira". E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil e Despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2022.
Eu, Zeiliane R. de Morais, Auxiliar Judiciária, digitei.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
20/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 19:20
Juntada de Edital
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09/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/09/2022 12:38
Juntada de Ofício
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06/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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