TJMA - 0808712-34.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:30
Juntada de despacho
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23/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 09:38
Juntada de Ofício
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27/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/05/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
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05/04/2023 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 23:53
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 17:02
Juntada de apelação
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808712-34.2022.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DANIELA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA DANIELA DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO aduzindo que é policial militar e que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral (o que incluiria o auxílio-alimentação), pois o requerido utiliza como base de cálculo o vencimento básico.
Em razão disso, ingressou com a presente ação a fim de compelir o requerido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes no valor de R$ 2.545,62 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como a condenação do réu em danos morais .
Decisão no id. 73083585 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id 75944654, aduzindo que a remuneração dos policiais militares do Maranhão é disciplinada pela Lei Estadual 8.591/2007, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da CF/88 e, por consequência, inexistência de dano moral.
Réplica à contestação anexada no id 77728065. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que é caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que entende-se que não há necessidade de produção de outras provas.
INDEFIRO a preliminar arguida haja vista o feito tramitar no procedimento comum.
Da análise percuciente do autos, verifica-se que a parte requerida, de fato, não incluiu na base de cálculo para fins de pagamento do de férias e 13º salário o adicional de auxílio-alimentação, residindo aqui a controvérsia se houve erro quanto à forma de cálculo empreendida e, em caso positivo, o cabimento de reparação dos supostos prejuízos sofridos.
O art. 7º, VIII, XVII, da Constituição Federal dispõe que a gratificação natalina e o terço de férias.
In verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” (...) A Lei estadual nº 8.591/07, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, e dá outras providências, em seus arts. 1º, 2º, 5º e 17, dispõe: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I - soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação.
Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - ajuda de curso; IV - ajuda de custo; V - fardamento; VI - substituição de comando ou chefia; VII - diárias.
VIII - retribuição por exercício em local de difícil provimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às parcelas indenizatórias previstas em lei e à retribuição pelo exercício de comando ou chefia e assessoramento militar.
Art. 17 O termo soldo, anteriormente utilizado na legislação militar estadual, fica automaticamente substituído por subsídio desde que não conflite com as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
O subsídio não servirá de base de cálculo para nenhum cômputo de vantagem prevista na legislação militar.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o parâmetro para a incidência do cálculo do terço de férias e da gratificação natalina é a remuneração do requerente que, de acordo com a Lei n.º 8.591/2007, será por subsídio, fixado em parcela única, estando a legislação estadual de acordo com os comandos constitucionais.
Por outro lado, o pagamento do auxílio-alimentação possui caráter propter laborem, ou seja, seu pagamento fica vinculado ao efetivo exercício da atividade laborativa, restando indubitável inexistir, por conseguinte, fundamento legal para adimplemento dessa parcela durante o afastamento.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) II – É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.664 - SP (2015/0036652- 3).
Rel.
Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
Data do julgamento: 06.06.2017.
Data da publicação DJe: 12.06.2017. (destaquei) Outrossim, a própria Lei nº 306/2007 (https://www3.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1929) que disciplina a referida verba indenizatória aos policiais militares excepciona os casos em que seu pagamento não será devido, o que desobriga o ente público a fazê-lo, diante do princípio da legalidade a que está adstrito.
Veja-se: LEI Nº 306 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos servidores civis e militares do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e dá outras providências.
Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. § 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público.
Como se percebe, a rubrica de auxílio-alimentação possui natureza de ordem indenizatória e, por essa razão, não pode compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário.
Sobre o tema, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) - grifei Desta forma, é possível verificar que a Lei n.º 8.591/2007 encontra-se de acordo com os comandos constitucionais e, desse modo, percebe-se ainda que inexistem irregularidades quanto à forma de pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias à parte requerente, na medida em que a verba de caráter eminentemente indenizatório, no caso o auxílio alimentação, não integra a base remuneratória dos militares (subsídio), não havendo que se falar em pagamento a menor, e, por consequência, restando prejudicado o pedido de dano moral.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa ante ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de março de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 674/2023 -
07/03/2023 11:15
Juntada de petição
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07/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:55
Juntada de petição
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21/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808712-34.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Gratificações e Adicionais, Férias] AUTOR(A): FRANCISCA DANIELA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCA DANIELA DA SILVA OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de setembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:54
Juntada de contestação
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30/08/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2022 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DANIELA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*74-00 (AUTOR).
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06/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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