TJMA - 0800073-91.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:08
Baixa Definitiva
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08/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/01/2024 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VANESSA DOMINGOS DE MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Do dia 13 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800073-91.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): DAMIANA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): VANESSA DOMINGOS DE MIRANDA – OAB/MA 19508 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1950/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afirma a parte autora que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta referentes a Título de Capitalização. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos sob a denominação “TIT.
CAPITALIZACAO” pelo BANCO BRADESCO S/A, em conta bancária de titularidade da parte requerente (Agência 1801-5; Conta 70.360-5; Banco Bradesco S/A). b) CONDENAR o requerido, Banco BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todos os descontos indevidos sofridos pela requerente nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 20,00 (vinte reais), corrigido de acordo com a Taxa SELIC, a contar da data do desconto, os quais serão apurados na fase de cumprimento de sentença com apresentação dos extratos. c) CONDENAR o requerido, Banco BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, corrigido de acordo com a Tabela SELIC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado. 4.
A cobrança indevida por serviço não contratado causa insegurança para o consumidor, bem como autoriza a reparação por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 5.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º Vogal) e a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal).
Falou pela recorrida a Adv.
Vanessa Domingos de Miranda, OAB/MA 19.508.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5BJPemNWJwkgbMQbHciw.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1402-08 (REQUERENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:53
Juntada de petição
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13/11/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 16:00
Juntada de petição
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07/11/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2023 10:29
Juntada de petição
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03/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:34
Juntada de petição
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30/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 03:15
Decorrido prazo de VANESSA DOMINGOS DE MIRANDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800073-91.2021.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: DAMIANA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VANESSA DOMINGOS DE MIRANDA - MA19508-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 19/09/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 15 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
20/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:10
Juntada de termo
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20/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:26
Retirado pedido de pauta virtual
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14/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:37
Juntada de petição
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05/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:16
Recebidos os autos
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05/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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