TJMA - 0800017-60.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:51
Baixa Definitiva
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16/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCONE RIBEIRO MELO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCONE RIBEIRO MELO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800017-60.2022.8.10.0104 1º Apelante : Marcone Ribeiro Melo Advogados : Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA nº 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA nº 15.811) 2º Apelante : Município de Paraibano/MA Advogados : Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA nº 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA nº 14.437) 1º Apelado : Município de Paraibano/MA Advogados : Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA nº 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA nº 14.437) 2º Apelado : Marcone Ribeiro Melo Advogados : Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA nº 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA nº 15.811) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS.
DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVIDOS.
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO. 1º e 2º APELOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568 DO STJ).
I.
Observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço; II.
Caberia ao 2º apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1º apelante (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu; III.
Ainda que existente a ocorrência do dano, que reside na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, os demais elementos necessários para a configuração do ilícito restaram ausentes, não se justificando, portanto, a condenação a título de danos morais; IV.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; V.
Apelos conhecidos e, monocraticamente, desprovidos.
DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Marcone Ribeiro Melo (1º apelante) e Município de Paraibano/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA (ID nº 21429002), que julgou procedente em parte o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para: CONDENAR o Município de Paraibano/MA ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à autora, referentes ao período de 09.01.2019 a 31.12.2020, devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Da petição inicial (ID nº 21428981): O 1º apelante alega que foi nomeado em janeiro de 2019 para o cargo comissionado e exonerado em 31.12.2020, todavia, deixou de receber o pagamento das férias e 13º salário, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das referidas verbas trabalhistas e condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
Da 1ª apelação (ID nº 21429003): O 1º apelante pleiteia a condenação do Município de Paraibano/MA ao pagamento de indenização por danos morais.
Da 2ª apelação (ID nº 21429010): O 2º recorrente requer a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 21429008 e 21429012): Os apelados manifestaram-se pelo desprovimento dos respectivos recursos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21999703): Manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação.
De início, verifico que os recursos em tela se afiguram contrários à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-los monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3.
Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática das apelações cíveis, passo à apreciação de mérito.
Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não do 1º recorrente em receber o pagamento do 13º salário e as férias referente ao período em que era servidor do Município de Paraibano/MA.
Em sua peça inicial, o 1º apelante informa que, em 9.1.2019, foi nomeado para o cargo em comissão de Assessor Chefe, vinculado à Secretaria de Articulação Política, bem como, em 2.1.2020, foi nomeado para o cargo em comissão de Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Paraibano/MA, e, em 30.1.2020, foi nomeado para o cargo em comissão de Secretário da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (ID’s nº 21428984, 21428985 e 21428985).
Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço.
De mais a mais, verifica-se que o 1º recorrente comprovou, por meio de contracheques e suas nomeações (ID’s nº 21428982, 21428984, 21428985 e 21428986), que exerceu cargos em comissão, assim sendo, caberia ao 2º apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1º apelante (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança.
Exercício de cargo comissionado.
Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, o dever de indenizar exsurge com a reunião de três elementos, quais sejam, o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado nocivo.
Dessa forma, ainda que existente a ocorrência do dano, que reside na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, os demais elementos necessários para a configuração do ilícito restaram ausentes, não se justificando, portanto, a condenação a título de danos morais.
Ademais, frise-se que os transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência do dano mora, o qual demanda, para a sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento ou humilhação e não apenas o dissabor decorrente das intercorrências do cotidiano.
Em situações semelhantes temos, com precisão, a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DO MUNICÍPIO.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO.
FALTA DE PROVAS DO ABALO À HONRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIRADA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Para caracterização de responsabilidade civil do ente público, é mister que o ato afronte diretamente o ordenamento jurídico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesão ao administrado, tendo em vista que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera direito indenizatório, cumprindo à parte que se entende lesada demonstrar a ocorrência do ato abusivo do agente, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo.
II.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-98.2017.8.10.0095 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA - MA ADVOGADO: DIONILO GONÇALVES COSTA NETO SEGUNDO OAB/MA Nº 10.971 APELADO: EMILIA DE OLIVEIRA SALES RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO LIMA OAB/PI Nº 11.867 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) Portanto, descabe ao caso o pagamento de indenização a título de danos morais.
Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que trago à colação: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Grifei Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO A ELES PROVIMENTO, assim como, de ofício, reformo a sentença apenas para afastar os honorários arbitrados, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
12/12/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:04
Conhecido o recurso de MARCONE RIBEIRO MELO - CPF: *02.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 07:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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